Só cabe ação rescisória se ofensa à coisa julgada for evidente, reafirma TST

Só cabe ação rescisória se ofensa à coisa julgada for evidente, reafirma TST

Para que se justifique o acolhimento de uma ação rescisória, a ofensa à coisa julgada deve ser evidente, sem depender da interpretação do título executivo judicial.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente uma ação rescisória pela qual o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) desconstituiu acórdão proferido por ele mesmo nos autos de uma ação coletiva contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). Na rescisória, a companhia contestou o reconhecimento de complementação de aposentadorias na fase de execução dos títulos pleiteados na inicial.

A SDI-2 tomou a decisão ao analisar recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama-RJ) contra o reconhecimento da ação rescisória pela corte regional.

A entidade representa trabalhadores da Cedae que foram demitidos depois que solicitaram aposentadoria. Inicialmente, eles ajuizaram pedido de reintegração, “com as consequências daí advindas”.

O pedido inicial foi atendido e transitou em julgado. A discussão sobre a complementação de aposentadoria começou na fase de execução. O sindicato sustentou que ela estava incluída nas “consequências advindas” da reintegração. Já a Cedae defendeu o contrário.

A complementação foi negada pelo juízo da execução e a negativa foi mantida pelo TRT-1. Após os cálculos complementares, houve uma nova impugnação pelo sindicato, negada mais uma vez. Até que, ao ser analisado um agravo de petição, o pedido foi atendido.

A Cedae, então, ajuizou a ação rescisória contra o acórdão proferido no julgamento do agravo. A companhia apontou violação da coisa julgada porque a complementação de aposentadoria surgiu apenas na fase de execução.

O TRT-1 julgou procedente a ação, e embasou sua decisão no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O dispositivo estabelece que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica”.

Para a corte regional, a norma violada foi o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Outra visão

Na decisão, a relatora do recurso ordinário do sindicato contra a ação rescisória, ministra Morgana de Almeida Richa, citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 123 da SDI-2. “O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”, diz a orientação.

“Ocorre que, no caso concreto, o título exequendo não traz enumeração expressa dos consectários legais que estariam englobados na condenação pecuniária, circunstância que atrai, de plano, a necessidade de interpretar o título executivo de modo a identificar o efetivo alcance da expressão ‘consequências daí advindas’”, concluiu a magistrada.

O advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, representou o sindicato no caso.

“A justiça foi restabelecida, pois o TRT do Rio, ao decidir pela rescisão da sentença, reavaliou um tema já transitado em julgado na fase de conhecimento, o que é vedado. Além disso, tentaram conceder um efeito ordinário a uma ação rescisória, que é uma medida excepcionalíssima. A ação rescisória não pode ser usada como um mero inconformismo da parte para reverter uma decisão definitiva”, disse Veiga.


Processo 100235-25.2020.5.01.000

Com informações do Conjur

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