Servidor tem período de afastamento por licença médica contabilizado para fins de licença-prêmio

Servidor tem período de afastamento por licença médica contabilizado para fins de licença-prêmio

Servidor afastado para tratamento de saúde, por meio de licença médica, terá o período contabilizado para fins de licença prêmio. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em harmonia com essa posição, os desembargadores da Primeira Câmara Cível, rejeitaram o recurso do Estado do Amazonas contra um militar, sob o entendimento de que o benefício concedido ao servidor em primeira instância deveria ser mantido. No acórdão, foi rejeitado o argumento do Estado de que o período de seis meses em que o militar ficou afastado para tratamento deveria ter sido descontado do prazo exigido para receber o benefício. 

“Em relação ao argumento de impossibilidade de conversão da licença especial em pecúnia em razão do militar ter usufruído de licença médica por 180 dias no referido período, não merece prosperar”. O fundamento é que a certidão narrou a existência do direito, sem subtrair o período, além de que os argumentos  do Estado não encontravam sustância jurídica. 

O Estado ainda trabalhou nos autos com a tese de que o direito a licença prêmio dos militares do Amazonas havia sido extinto ante Medida Provisória, do Governo Federal, a de nº 2131/2000 e artigo 41 da MP 2215/2001, que revogaram a licença especial prevista para os militares da União. Os fundamentos foram rechaçados no acórdão

Debateu, ainda, o Estado, sobre a circunstância do direito haver sido atingido pela prescrição, mas se editou que a contagem da prescrição, em cinco anos, relativa à conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser contado a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor. 

Processo nº 0647032-97.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0647032-97.2019.8.04.0001/Capital – Fórum Ministro Henoch Reis /4ª Vara da Fazenda Pública PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : ESTADO DO AMAZONAS. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PM/AM. PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA COMUNA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA

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