Servidor sem registro de aposentadoria no TCE/AM não pode pretender outro cargo público

Servidor sem registro de aposentadoria no TCE/AM não pode pretender outro cargo público

O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça, ao determinar a exclusão do Governador do Estado do polo passivo de Mandado de Segurança, determinou a remessa dos autos a instância inferior, para análise de direito liquido e certo a ingresso no serviço público de pessoa que, aprovada em processo seletivo, deixou de ser nomeada por ainda restar pendente processo de convalidação de aposentadoria ainda não referendada por ato de homologação do Tribunal de Contas do Estado. Havendo essa pendência, ainda poderá prevalecer a incompatibilidade de acúmulo de cargos públicos, debateu-se no processo, com parecer do Ministério Público. Na ação, a interessada Deusimar Martins narrou que se aposentou em 2021, e não tem mais vínculo com a administração pública. 

A Procuradoria do Estado, ao contestar a ação firmou a ausência de direito líquido e certo da impetrante, detectando ser inconstitucional a acumulação de cargos pretendida, aduzindo que a aposentadoria é ato complexo, que somente se completa com o registro no Tribunal de Contas, sendo vedada a percepção de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade. 

Noutro giro, a PGJ indicou não ser possível a acumulação de dois cargos de agente administrativo como pretende na ação constitucional levada à efeito pela impetrante. Abordou-se que, ante a ausência de registro do ato de aposentadoria junto ao TCE/Amazonas a servidora ainda não estava formalmente aposentada, ante a não formação do ato complexo. O TCE no Amazonas é a máxima autoridade em apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadoria. Logo, sem esse registro, não há aposentadoria. 

Na sequência, a linha de raciocínio lógico é a de que seja vedada a percepção simultânea de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, não se evidenciando, até então, as exceções que se fulcrariam nas hipóteses permissivas. Ante a inexistência de pressuposto que justificassem os autos em sede de Tribunal de Justiça, o relator determinou a redistribuição da ação para ser julgada no mérito. 

Leia o acórdão:

4000887-59.2022.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível Impetrante: Deusimar Lemos. FICA INTIMADA a Impetrante, por meio de seu representante legal.roferida pelo Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira, Relator destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…) Assim, determino a exclusão do Governador do Estado do Amazonas do polo passivo do writ e determino o envio dos autos à primeira instância para os devidos fi ns. (…)”. Manaus, 20 de outubro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno

 

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