Sentença não pode ser cassada com base em erro de fato por julgamento antecipado da lide

Sentença não pode ser cassada com base em erro de fato por julgamento antecipado da lide

Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), julgou improcedente uma ação rescisória que pretendia desconstituir uma sentença sob o argumento de erro de fato na apreciação do juiz quanto ao pedido de produção de provas, e, desta forma, tenha adotado o julgamento antecipado da lide. 

O autor da rescisória alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral em primeira instância, indicando que o juiz julgou o mérito de forma antecipada, com ausência de análise de provas requeridas e não produzidas, que, segundo o autor, seriam imprescindíveis para a solução da causa.  

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator do caso, destacou que, para que uma ação rescisória seja admitida com base no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o erro de fato deve preencher alguns requisitos específicos. Entre eles, a sentença com pretensão de rescisão deve estar embasada em um fato inexistente ou considerar por fato existente um algo que não ocorreu; não pode ter controvérsia entre as partes sobre o fato, nem pronunciamento judicial a seu respeito, sendo aferível a partir das provas já constantes dos autos.

No caso em questão, o magistrado informou que a sentença original não se baseou em nenhum erro de fato, tampouco ignorou elementos essenciais que poderiam configurar a alegação. O relator enfatizou que houve uma análise detalhada de todas as observações, bem como do pedido de produção de provas, que foi indeferido com fundamentação adequada pelo juízo

O Desembargador também transcreveu trechos da sentença rescindenda que reforçam o entendimento de que o caso comportava julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, dispensando-se, assim, a produção de prova oral. A decisão de primeira instância destacada, apesar de a parte ré ter manifestado interesse pela prova testemunhal, não especificou sua relevância ou utilidade, justificando o indeferimento.

A decisão também frisou que eventual má valorização das provas não configura erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC, e que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim, a Corte concluiu pela improcedência da ação, obedecendo à interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão proferida reafirma o entendimento de que a rescisão de um julgado só é possível quando comprovado erro de fato claro e incontroverso, não cabendo a reanálise de questões já discutidas e devidamente fundamentadas

Cuidados técnicos jurídicos devem ser observados à despeito de alegações de erro de fato em ações rescisórias para que a ação não se traduza na demonstração de mero inconformismo com a sucumbência processual enfrentada, dispôs o acórdão.

Processo n. 4011542-56.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Ação Rescisória / Efeitos
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 25/09/2024
Data de publicação: 26/09/2024

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