Sem que a decoração do casamento esteja em harmonia com o contratado há falha indenizável

Sem que a decoração do casamento esteja em harmonia com o contratado há falha indenizável

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um fornecedor de decoração para festas por descumprimento parcial de contrato em ornamentação de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

A autora conta que contratou os serviços de decoração para a sua festa de casamento com a temática natalina e que enviou diversas fotos de referência ao fornecedor, que concordou com a execução do serviço. Alega que se reuniu com o réu no local, onde seria feita a ornamentação um mês antes do evento, momento em que foi ajustado os detalhes. Finalmente, a autora afirma que foi surpreendida, no dia da festa, com a decoração “em total discrepância com o que havia sido pedido e programado para o dia do seu casamento[…]”.

Na defesa, o réu sustenta que explicou à autora que as propostas seriam encaixadas dentro do valor pago por ela e que as inspirações apresentadas custariam muito além do orçamento. Defende que tudo o que foi solicitado pela noiva foi encaixado na decoração. Por fim, alega que não houve dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que “é possível verificar o inadimplemento parcial do contrato”, já que o decorador concordou com a execução do serviço, conforme a foto inspiração encaminhada. Ademais, a foto da ornamentação pronta em nada condiz com os modelos estabelecidos pelas partes.

Para a Turma, a decoração insuficiente gera danos morais, pois “festas de casamento são marcantes na vida das pessoas”. Nesse sentido, para a Justiça do DF “a má prestação de serviços e o inadimplemento em contratos referentes à organização de eventos festivos como casamentos causa transtornos e frustrações caracterizadores de danos morais”.

 Processo: 0700976-88.2023.8.07.0001

Fonte TJDFT

 

 

 

 

 

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