Sem prova de erro na entrega do vibrador, não é possível apurar recusa de troca por embalagem rompida

Sem prova de erro na entrega do vibrador, não é possível apurar recusa de troca por embalagem rompida

Ao entender que não houve comprovação mínima de erro na entrega do produto — que, segundo a autora, consistiria no recebimento de vibrador de menor potência em relação ao modelo adquirido —, sentença de Vara Cível de Manaus julgou improcedentes os pedidos de substituição do item e indenização por danos morais, afastando a possibilidade de análise sobre a alegada recusa de troca em razão da abertura da embalagem.

O Juizado Especial Cível de Manaus julgou improcedente ação proposta por consumidora que alegava ter recebido um vibrador diverso daquele adquirido por meio de plataforma de comércio eletrônico e, em razão disso, teve negada a substituição do produto após a abertura da embalagem.

Segundo a autora, a compra foi realizada pelo valor indicado no pedido, referente ao item anunciado como “Vibrador Rosa Poderosa Silicone Estimulador Clitóris 15 Velocidades Zatla”. Ao receber a encomenda em sua residência, sustentou que o produto entregue, de menor qualidade, não correspondia ao modelo ofertado no anúncio.

A consumidora afirmou que, ao constatar a divergência, entrou em contato com a fornecedora para solicitar a troca, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a embalagem do item havia sido aberta. Diante da recusa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando a substituição do produto e o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação extrapatrimonial.

Apesar de a empresa não ter apresentado defesa, o Juízo entendeu que a ausência de contestação não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos alegados pela consumidora, como a realização da compra e a divergência entre o item anunciado e o recebido.

Na sentença, a magistrada Cláudia Monteiro Batista entendeu que os documentos juntados aos autos não comprovariam a realização do pedido nem demonstrariam qual produto teria sido efetivamente entregue à autora, limitando-se a capturas de tela do anúncio disponibilizado na plataforma digital.

Para o Juízo, a ausência de prova mínima de que o item recebido seria diverso daquele adquirido inviabilizaria o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por consequência, a responsabilização da fornecedora. Nessas condições, concluiu que, sem a demonstração do alegado erro na entrega, não seria possível apurar a legitimidade da recusa de troca baseada na abertura da embalagem.

Com esse entendimento, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. A autora interpôs recurso inominado, que será analisado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas.

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