Sem prova da culpa do médico não se evidencia erro passível de indenizar, diz justiça do Amazonas

Sem prova da culpa do médico não se evidencia erro passível de indenizar, diz justiça do Amazonas

O erro médico indicado para configurar a consistência do pedido de reparação de dano deve evidenciar uma ação intencional ou no mínimo culposa do profissional da medicina que tenha causado a lesão sofrida pelo paciente. Nesses parâmetros não se inseriu o pedido de Zuleide Silva que levou a pretensão de indenização ao Judiciário, mas não demonstrou a insurgência de imperícia, imprudência ou negligência exigidas para aferir a culpa no cometimento da lesão sofrida em cirurgia reparatória da visão. Inconformada com a improcedência da ação, a autora apelou, mas a sentença foi mantida. Foi Relator Lafayete Carneiro Vieira Júnior. 

O julgado trouxe doutrina que informou o exame dos autos: “havendo dano – morte, incapacidade ou ferimento – a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu – imperícia, imprudência ou negligência – para poder ser ressarcida”. Houve laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o primeiro procedimento cirúrgico realizado no olho direito da autora e a perda total da visão no respectivo olho. 

A paciente se submetera a um procedimento cirúrgico para corrigir o glaucoma. Houve um dano, mas o laudo pericial concluiu pela ausência do nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. Cuidando-se de erro médico, “há de se avaliar a causa sob a ótica do artigo 37,§ 6º da Constituição Federal”, firmou-se.

“Se existe omissão, a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa”, editou-se em referência a deliberação de origem no Supremo Tribunal Federal, e se confirmou que nos autos não ouve comprovação de qualquer erro médico entre o primeiro procedimento cirúrgico realizado no olho direito e a baixa visão do atual olho. 

Processo nº 0613560-81.204.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo nº 0613560-81.2014.8.04.0001. Apelantes: Zuleide Silva. EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOSMORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEMANAUS – REJEITADA – RESPONSABILIDADE DO ENTEMUNICIPAL A ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO EFISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADESUBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE APRIMEIRA CIRURGIA NO OLHO DIREITO E A BAIXAACUIDADE NO OLHO DIREITO DA AUTORA – PROVATÉCNICA QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DO LIAME DECAUSALIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, INCISO I DO CPC – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DOFATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – SENTENÇAMANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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