Segurança não se presta a atender expectativa de direito à nomeação em cargo público

Segurança não se presta a atender expectativa de direito à nomeação em cargo público

O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça, fixou que a preterição dita ocorrida contra a nomeação de candidato aprovado em concurso público, porém com a classificação fora do número de vagas previstas no edital, se não for de plano demonstrada em Mandado de Segurança pedido ao judiciário, se evidenciará como inatendível o direito pela via eleita, pois um dos requisitos necessários à impetração do Writ é a presença de direito líquido e certo. Denegou-se ante esses fundamentos a segurança requerida em ação proposta por Marcos Oliveira. 

A decisão firma que o mandado de segurança, por exigir a prova pré- constituída e não permitir a dilação probatória, implica que, ao ser distribuída a petição inicial, esta já seja instruída com os documentos que revelem a existência de um direito cuja liquidez e certeza, em situações, como a do caso examinado, demonstrem a preterição da nomeação pela autoridade pública apontada como coatora. 

Na ação, o interessado narrou que foi aprovado em concurso público de ingresso ao quadro de servidores do Executivo Municipal de Manaus, especificamente da Semef, havendo obtido êxito em todas as fases do certame e que teve homologada a classificação, embora fora das vagas previstas para preenchimento. Ao depois, houve contração de servidores temporários para o órgão, para os mesmos cargos, sem que houvesse sido nomeado. 

“Se a quantidade de cargos vagos é insuficiente para alcançar a posição do candidato no certame, mesmo se todos fossem ocupados, e não houve a juntada de prova pré-constituída acerca da vacância de cargos suficientes a lhe alcançar na ordem classificação, inexiste direito líquido e certo à nomeação, mas somente mera expectativa de direito”, arrematou a decisão. 

Processo nº 4009407.42.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4009407-42.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível. Impetrado : Secretário de Finanças do Município. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO FAZENDÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA

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