Salário-maternidade não integra base de cálculo de contribuições sociais, diz STF

Salário-maternidade não integra base de cálculo de contribuições sociais, diz STF

As contribuições ao salário-educação não incidem sobre o salário-maternidade. Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (10/5) pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria.

Com isso, os ministros definiram que o salário recebido durante o período de licença-maternidade não deve integrar a base de cálculo para a contribuição ao Sistema S, assim como já ocorre com as contribuições previdenciárias (RE 576.967).

A Bunge Alimentos impetrou mandado de segurança contra a União, questionando a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (previdenciária, salário-educação, SAT, Sesi/Senai/ Sesc/Senac/Sebrae) sobre o salário-maternidade.

A sentença e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram desfavoráveis ao pedido da empresa, sendo reconhecido que o salário-maternidade tem natureza remuneratória. A empresa recorreu, mas o Superior Tribunal de Justiça também negou o pedido.

Em recurso extraordinário, foi determinado o sobrestamento (vinculação ao Tema 72 do STF). Após a apreciação do paradigma, o processo foi enviado para o órgão julgador avaliar a necessidade de ser exercido o juízo de retratação, sendo então adequado o julgamento da apelação.

O TRF-4 julgou o recurso procedente em parte. Em acórdão, foi determinado que os valores pagos a título de salário-maternidade sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Quanto às demais contribuições para terceiros, por conta do caráter restritivo do juízo de retratação, que limita o tribunal a analisar apenas as questões submetidas ao tema julgado, os pedidos não foram analisados. Na ocasião, destacou o desembargador que “o caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao tribunal de revisão no recurso”.

Como não houve apreciação do pedido de incidência do salário-maternidade sobre as contribuições de terceiros (salário-educação, SAT, Sesi/Senai/Sesc/Senac/Sebrae), a empresa prosseguiu com o recurso.

A ministra relatora, Cármen Lúcia, afirmou não ser caso de conhecimento do recurso por se tratar de matéria infraconstitucional. Quanto à matéria de fundo, entendeu ser inaplicável a tese firmada no RE 576.967, pois essa tese seria específica para as contribuições previdenciárias, não abrangendo as contribuições ao SAT/RAT e terceiros. O ministro Alexandre acompanhou o voto da relatora.

Porém, prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela aplicação dos fundamentos do RE 576.967 ao caso. Ou seja, pela inconstitucionalidade da incidência das contribuições ao Sistema S sobre o salário-maternidade. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

Fonte: Conjur

 

Leia mais

STJ: fundada suspeita de tráfico não decorre apenas da fuga após perseguição policial

A fuga de um suspeito ao perceber a aproximação da polícia, por si só, não basta para justificar uma busca pessoal nem para caracterizar...

Sem vistoria interna, avaliação de imóvel por comparação é legítima para retomada por atraso

Sem acesso ao imóvel, avaliação por comparação é válida e consolidação é mantida pela Justiça em processos que discutem a retomada do bem por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dono de clínica de reabilitação é condenado por ministrar tarja-preta sem receita

Um homem responsável por um centro de apoio a dependentes químicos foi condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca...

Justiça invalida confissão de dívida obtida por coação e condena empresa de cobrança

A 1ª Vara Cível da comarca de Penha declarou nula a confissão de dívida assinada por um consumidor sob...

Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento...

Justiça mantém indenização por agressão a cliente dentro de supermercado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Atacadão...