A discussão sobre a responsabilidade civil em casos de vazamento de dados pessoais voltou à pauta no Judiciário amazonense. Em recente decisão, a juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Especial Cível de Manaus, fixou entendimento de que a reparação indenizatória não pode ser presumida: é necessário que o consumidor apresente provas mínimas de danos decorrentes do incidente.
O processo foi inagurado por consumidor contra a empresa Hurb Technologies S.A.. O autor alegou que seus dados pessoais foram encontrados expostos na dark web, atribuindo à ré a responsabilidade pela falha de segurança, e pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Na sentença, porém, a magistrada destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não dispensa o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. “Não basta a simples alegação de prática ilícita se não houver elementos que vinculem a empresa requerida ao vazamento noticiado”, pontuou. Assim, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Recurso do autor
Inconformado, o consumidor interpôs recurso inominado, defendendo que a LGPD impõe responsabilidade objetiva aos controladores de dados (art. 42) e exige a adoção de medidas de segurança aptas a evitar incidentes (art. 46). Segundo ele, o dano moral decorrente de exposição de dados deve ser considerado in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação adicional.
O recurso será analisado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, que terá a oportunidade de firmar orientação sobre o alcance da LGPD em demandas de consumo envolvendo incidentes digitais.
Contexto jurisprudencial
A questão é alvo de divergências nos tribunais. A Segunda Turma do STJ já decidiu que o vazamento de dados comuns não gera automaticamente direito à indenização, exigindo comprovação de prejuízo concreto. Em contrapartida, outros julgados, sobretudo quando envolvem dados sensíveis ou risco efetivo de fraude, reconhecem o dano moral presumido.
A decisão da Turma Recursal do Amazonas, portanto, pode consolidar posição local sobre a necessidade — ou não — de prova mínima de dano para responsabilizar empresas em casos de vazamento de dados.
Processo 0677209-05.2023.8.04.0001