Reincidência do delito é elemento concreto para se justificar a prisão preventiva

Reincidência do delito é elemento concreto para se justificar a prisão preventiva

O pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT foi negado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o Colegiado considerou que a detenção foi devidamente fundamentada.

De acordo com os autos, um homem foi detido após ser surpreendido transportando 22 tabletes de cocaína na zona rural de Porto Espiridião/MT, cidade situada a 30 quilômetros da fronteira com a Bolívia.

O juiz de plantão concedeu ao preso liberdade provisória. Contudo, três dias depois a prisão preventiva foi decretada sob a justificativa de se evitar reiteração do delito, pois o detento já havia sido condenado pelo mesmo crime, estando em fase de cumprimento de pena.

Ao impetrar HC no TRF1, a defensoria do acusado sustentou que inexistem condições necessárias para a prisão e pediu a substituição da detenção por medidas alternativas.

A relatora, juíza federal Olívia Merlin Silva convocada pelo Tribunal, afirmou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar em conformidade com a gravidade da conduta, periculosidade social do agente ou circunstâncias em que foi praticado o delito, com demonstração do risco imposto à sociedade no caso de o detento responder ao processo em liberdade.

Mesmo delito – Destacou a magistrada que a custódia cautelar deve se pautar em elementos concretos – como ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, a autoridade policial apresentou evidências da condenação pelo cometimento do mesmo delito, estando o acusado cumprindo pena resultante de tráfico e associação ao tráfico.

Segundo explicou a juíza federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.

Considerando que o decreto prisional foi suficientemente fundamentado com o risco da reiteração delitiva, a relatora votou no sentido de negar o pedido impetrado pelo acusado e foi acompanhada pela 3ª Turma.

Processo:¿1012005-66.2023.4.01.0000

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