Reengajamento de militar é ato discricionário da Administração Pública reafirma decisão em Manaus

Reengajamento de militar é ato discricionário da Administração Pública reafirma decisão em Manaus

O ato de reengajamento no serviço militar é discricionário da administração, sobressaindo mera expectativa de direito em seu deferimento para permanência na corporação pelo período necessário à aquisição da estabilidade, resultando nitidamente legal o licenciamento por iniciativa da autoridade. O tema é esclarecido na decisão do Juiz Diego de Oliveira, em ação que julgou o mérito do pedido de Aron Nascimento ante 9ª Vara Federal em Manaus. 

Na ação, o interessado pediu que se declarasse nulo o ato administrativo de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha para que permanecesse nos quadros da Corporação e pudesse realizar curso que o permitisse a ser promovido sem obstáculos que interferissem na consecução do interesse em permanecer com seus pares de turma, por entender que o desligamento feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A irresignação do autor se deu porque, segundo justifica, embora tenha preenchido as exigências legais para ser reengajado, foi licenciado do serviço militar, alegando, ainda, que a Comissão de Promoção de Praças não teria analisado detidamente a sua situação pessoal por ocasião de lançamento de parecer desfavorável à promoção para Sargento.

Conforme consta na decisão, o licenciamento, por se constituir numa das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, pode ocorrer por iniciativa da Administração Militar, constituindo-se em ato discricionário, podendo a autoridade militar realizar a dispensa do candidato a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede o seu controle judicial, mormente porque o ato atacado se encontrou devidamente motivado, julgando-se improcedente o pedido contido na ação. 

Processo nº 1029105-08.2021.4.01.3200

Leia o acórdão:

PROCESSO: 1029105-08.2021.4.01.3200. Autor: Aron Nascimento. Trata-se de ação ordinária com os seguintes pedidos: No mérito, que exarada sentença confirmando a liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo ao norte citado, declare nulo o ato que determinou o licenciamento do Autor do Serviço Ativo da Marinha, por conveniência do serviço, para que o mesmo permaneça na Marinha do Brasil e determinar que o Autor possa realizar o Curso de Esp-Hab-Sg/2022, e por conseguinte, seja matriculado no supracitado curso e promovido sem qualquer óbice, conforme seus pares de turma; Caso seja superado o argumento supracitado, o que se admite somente pelo princípio da eventualidade, e pelo amor ao debate, requer-se que seja declarado o ato administrativo
nulo, pois este violou o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, feriu diretamente à Legalidade e a isonomia, o que ocasionou sérios prejuízos no decorrer do processo seletivo pretendido; O licenciamento é uma das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), podendo ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei. Desse modo, o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, que pode dispensá-lo a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede o seu controle judicial. Contudo, a motivação do ato discricionário, quando exteriorizada, é suscetível de controle judicial sob o enfoque da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, consoante amplamente admitido na doutrina e jurisprudência pátria. Por outro lado, embora discorde da conclusão da comissão parecerista, o autor não nega os fatos que a fundamentaram. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre esses mesmos fatos, a fim de avaliar a conveniência ou não do reengajamento, sob pena de interferência no mérito administrativo, em evidente violação do Princípio da Separação dos Poderes, conforme consignado na jurisprudência acima referida. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que...

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...