Recurso que restringe apreciação do processo deve ser atendido no limite indicado

Recurso que restringe apreciação do processo deve ser atendido no limite indicado

Limitado o recurso contra parte da sentença, não pode o tribunal adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação, sob pena de violação do princípio da restrição, ou seja,  naquilo em que a parte apelar se limita a matéria que será apreciada pelos Juízes de hierarquia superior. No caso examinado pelo TJAM, o acusado pediu o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal sofrida quando da prisão em flagrante, com a consequente declaração de nulidade das provas e, por consequência, da condenação. Não houve outros pedidos, tampouco o de redução de pena, o que não permitiu a apreciação em segunda instância.  

No processo há limitação da atuação do magistrado, tanto de primeiro quanto de segundo grau.A análise de provas, julgamento, fundamentação, até porque  estejam sob vigilância das partes, do Ministério Público, se limita ao que a parte pede. No caso examinado pela Desembargadora Carla Maria Reis, do TJAM, o réu se limitou a combater a validade do procedimento de busca e apreensão, do qual resultou a descoberta de que portava uma pistola com numeração raspada. A busca pessoal foi considerada válida.

A polícia recebeu uma denúncia de que o acusado estava ameaçando a pessoa da vítima, o que motivou as diligências, mormente porque o réu tinha passagem pela polícia, respondendo a investigação por crime contra a vida. Durante a busca, em via pública, com o acusado foi encontrada a arma de fogo. O recurso se limitou a narrar as falhas do procedimento de busca.

A ausência de impugnação a outros  fundamentos por si só, respaldaram a sentença condenatória. “Quanto ao processo dosimétrico das penas corpóreas e de multa, nenhum reparo há de ser feito, diante da inexistência de irresignação da defesa e também porque a
reprimenda fora aplicada em seu patamar mais raso, em todas as fases. Por todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos precisos termos contidos nesta decisão”.

Apelação Criminal nº 0000684-38.2019.8.04.4700

Relatora : Carla Maria S. dos Reis EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDA PENAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

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