União apelou da sentença que determinou o fim dos descontos referentes à coparticipação no custeio do auxílio-creche ou assistência pré-escolar recebidos mensalmente por um servidor em folha de pagamento. A decisão também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O recurso da União pediu a reforma da sentença referente à restituição imediata de valores pagos a título de coparticipação por meio da folha suplementar.
Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a finalidade do auxílio-creche/assistência pré-escolar é compensar o dever estatal de oferecer o atendimento educacional a todo trabalhador com criança de até cinco anos de idade, conforme os artigos 208 e 54 da Constituição Federal (CF) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente.
Segundo o magistrado, a natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano, sendo incompatível com a exigência de contribuição no custeio por parte do beneficiário, o que caracterizaria a transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.
O relator defendeu, também, que o decreto que determinou tal cobrança extrapolou o disposto na CF, constatando indevida a participação no custeio do benefício por parte do servidor.
Nesse contexto, o desembargador concluiu pela suspensão da cobrança para custeio parcial do benefício. Contudo, no que se refere ao ressarcimento de valores já descontados, o magistrado entendeu que os efeitos financeiros devem se limitar à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12016/2009, considerando que o requerimento por meio de mandado de segurança não se presta a valores pretéritos.
O relator destacou que tais valores podem ser reclamados posteriormente em ação judicial ou administrativa.
Em concordância com o voto do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu pela revisão parcial da sentença, mantendo a cessação da contribuição do servidor no custeio do benefício, limitando, porém, os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação.
Processo:¿ 1006234-79.2020.4.01.3600
Fonte TRF