Proibição de acumular cargos públicos não pode decorrer de inovação jurídica

Proibição de acumular cargos públicos não pode decorrer de inovação jurídica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran/RJ) e julgou que é possível acumular as funções de instrutor de trânsito com as de diretor-geral ou diretor de ensino nos Centros de Formação de Condutores, mantendo sentença.

A autora da ação argumentou que na lei que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito não existe nada que impeça o acúmulo desta função com outra, e que ainda não foi editada lei a respeito da função de diretor geral ou de ensino. Alegou que, segundo a norma constitucional, é livre a iniciativa e liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, logo, não há uma lei específica quanto à função de diretor.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que a Resolução Contran 789/2020, ao impor a permanência do diretor-geral ou do diretor de ensino em tempo integral no Centro de Formação de Condutores (CFC), durante todo o seu horário de funcionamento, os impede de exercer a função de instrutor de trânsito de forma cumulada.

Porém, “resta pendente de regulamentação a função de Diretor-Geral ou de Ensino, o que implica dizer na inexistência de vedação à cumulação com o exercício da função de instrutor de trânsito”, explicou o magistrado e citou dispositivo constitucional segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O magistrado ainda ressaltou que cabe ao Contran apenas detalhar, explicar ou determinar aquilo que está expresso na lei. Por isso, segundo o desembargador, a exigência em questão se constitui em indevida novação na ordem jurídica, haja vista que a vedação imposta ao exercício da profissão não decorre de artigos legais supostamente regulamentados, mas, tão somente, do regulamento impugnado.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar a apelação e manter a sentença.

Processo: 1067030-83.2022.4.01.3400

Leia mais

Questão de coerência: uso do crédito bancário afasta alegação de descontos indevidos

A utilização efetiva do crédito bancário pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos, ainda que a instituição financeira...

Sem desmontar a alegação de que a assinatura digital não é do cliente, banco falha e indeniza no Amazonas

A Justiça Federal reconheceu a ocorrência de fraude em empréstimo consignado ao concluir que o banco não comprovou a validade da contratação eletrônica impugnada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Inflação fora da meta e guerra no Oriente Médio levam Copom a adotar cautela e manter juros elevados

A persistência da inflação acima da meta, somada à incerteza internacional provocada por conflitos geopolíticos, tem imposto ao Comitê...

Serviço defeituoso em clínica veterinária gera indenização a consumidor

A prestação defeituosa de serviço médico veterinário, quando não alcança o resultado legitimamente esperado pelo consumidor, configura falha apta...

Questão de coerência: uso do crédito bancário afasta alegação de descontos indevidos

A utilização efetiva do crédito bancário pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos,...

Sem desmontar a alegação de que a assinatura digital não é do cliente, banco falha e indeniza no Amazonas

A Justiça Federal reconheceu a ocorrência de fraude em empréstimo consignado ao concluir que o banco não comprovou a...