Presumir tráfico em razão do histórico do réu é inadmissível, diz TJ-SP

Presumir tráfico em razão do histórico do réu é inadmissível, diz TJ-SP

Orientar a atuação da persecução penal em função do histórico, condição social ou local de moradia do indivíduo representa uma política penal disfuncional e injusta. É pura reprodução do paradigma do “etiquetamento social”, que não deve ser admitida.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação de um homem condenado por tráfico de drogas para desclassificar a conduta para consumo pessoal, com a redução drástica da pena.

O réu foi preso em flagrante quando tentou fugir ao ver uma viatura policial fazendo patrulhamento de rotina. Ele tentou jogar sua jaqueta por cima de um muro. Na vestimenta foram encontradas porções de maconha e crack.

Em juízo, os policiais explicaram que conduziram o suspeito à delegacia para autuação de tráfico de drogas por ele ser conhecido no meio. O homem, que tem condenação anterior pelo mesmo crime, disse que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal.

Relator no TJ-SP, o desembargador Luís Geraldo Lanfredi concluiu que não há indicativos de traficância. Primeiro porque temer a aproximação de policiais é comportamento plenamente condizente com a condição de usuário de entorpecentes.

Além disso, a quantidade de drogas apreendida não comprova traficância, nem o fato de estar guardada na jaqueta do suspeito. A condenação anterior dele ou o fato de ser conhecido nos meios policiais também são motivos inidôneos para a condenação.

“Assumir que o réu estivesse traficando em razão de seus antecedentes é inadmissível. Orientar a atuação das agências penais em função do histórico, condição social, local de moradia [ou situação de rua] do indivíduo representa uma política penal disfuncional e injusta. É pura reprodução do paradigma do ‘etiquetamento’ [labelling approach]”, disse o desembargador.

Com a desclassificação do delito do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico) para o artigo 28 (consumo pessoal), a condenação à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão foi substituída por duas restritivas de direito.

O réu recebeu advertência e terá que cumprir medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo para conscientização sobre o efeito das drogas e malefícios da drogadição, pelo prazo de 10 meses.

Apelação 1501391-52.2022.8.26.0063

Com informações do Conjur

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