Preso deve atingir a média exigida para remição de pena pelo estudo no Amazonas

Preso deve atingir a média exigida para remição de pena pelo estudo no Amazonas

Desde 2011, há permissão para que, por meio da leitura, o preso tenha um dia a menos de pena a cumprir. Cuida-se do instituto da remição. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá abater, seja pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade. Há requisitos mínimos que devam ser cumpridos pelo reeducando do sistema penal para a obtenção do benefício. Se os requisitos não forem atendidos, não haverá direito a ser deferido, concluiu o Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM, ao negar provimento a um agravo em execução penal. 

No caso examinado, o reeducando não atingiu a média exigida para a verificação da leitura realizada. No caso, o preso é obrigado a apresentar relatório de leitura a respeito da obra e há roteiro que lhe é fornecido pela Comissão de Validação, que avaliará se a obra foi efetivamente lida. Havendo resultado positivo o preso terá abatido 04 (quatro) dias de pena. Caso contrário, o direito não será declarado. 

No Estado do Amazonas, o direito à remição da pena por atividade de leitura é regulamentado nas Unidades Prisionais Estaduais consoante o Provimento nº 272/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJAM. Segundo previsão constante de referido provimento, ‘Ler Liberta’, mas depende do preenchimento de critérios subjetivos, como a fidedignidade e a clareza da resenha que deva ser apresentada pelo preso. 

“Portanto, é clarividente concluir que não basta o simples empréstimo da obra literária para a remição da pena com fundamento na Lei 7210/84, mas é necessário a real e efetiva verificação da leitura. Importa que o preso demonstre a compreensão mínima do livro utilizado como leitura”. Com base nesses fundamentos foi negado ao interessado o agravo em execução que pretendeu reformar decisão judicial que negou a remição pretendida. 

Processo nº 005298-82.2023. 8.04.0000

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): Anselmo ChíxaroComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 01/09/2023Data de publicação: 01/09/2023Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA VERIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO MÍNIMA DO LIVRO SUBMETIDO À LEITURA. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 126 DA LEI N.º 7.210/1994, C/C AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO N.º 391/2019 – CNJ, DO PROVIMENTO N.º 272/2016 – CGJ/AM E DA PORTARIA N.º 027/2015 – GAB/SEC/SEAP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. – No caso do Estado do Amazonas, é salutar destacar que o direito à remição da pena por atividade de leitura é regulamentado nas Unidades Prisionais Estaduais consoante o Provimento n.º 272/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, segundo o qual, em seus artigos 2.º, 4.º e 5.º, dispõe que a após a leitura da obra literária – no prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias e apresentação de resenha ao final do período – a remição de pena por meio do “Projeto Encontro com a Leitura – Ler Liberta” depende do preenchimento de critérios subjetivos, como a fidedignidade e a clareza da resenha, sob pena de serem desconsideradas as resenhas que não atenderem a esses critérios; – No caso concreto, verifico que foi aplicada pela Comissão nota inferior à média mínima exigida e, consequentemente, não foram computadas para dias de remição a leitura das obras literárias (a) A Luz do Presidiário, do Autor Edir Macedo; (b) Ágape, do Autor Padre Marcelo Rossi; (c) Capitão de Areia, do Autor Jorge Amado; (c) A Hora da Estrela, da Autora Clarice Lispector; (d) A Terra Vai Pegar Fogo, do Autor Renato Cardoso; e (e) o Ministério do Espírito Santo, do Autor Edir Macedo nos meses de maio, julho, setembro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (fl. 25), respectivamente, de modo que depreendo que houve a real e efetiva verificação se houve ou não a leitura das obras por parte do Apenado, porquanto ausentes quaisquer outros indícios de avaliação pedagógica ou realização de prova, análise esta imprescindível à concessão do benefício. – Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.

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