Presença de estação de compressão de gás no município não gera direito a royalties

Presença de estação de compressão de gás no município não gera direito a royalties

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as estações de compressão e de regulagem de pressão de gás natural não podem ser equiparadas aos chamados city gates – pontos de entrega do gás das transportadoras aos carregadores – e, por isso, não geram royalties em favor dos municípios onde estão instaladas.

Seguindo o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, o colegiado deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia assegurado a compensação financeira ao município de Itajuípe (BA).

Na origem, a ação foi ajuizada pelo município para receber royalties terrestres e marítimos devido à presença, em seu território, de uma Estação de Compressão de Gás Natural. O ente público sustentou que esse tipo de instalação equivaleria a um ponto de entrega (city gate), o que, segundo sua interpretação, lhe garantiria participação na distribuição prevista nos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997.

A sentença negou o pedido, mas, ao julgar a apelação, o TRF1 entendeu que a estação de compressão (Ecomp) possuía características suficientes para ser tratada como equipamento de embarque e desembarque, reconhecendo assim o direito aos royalties. A corte regional também considerou irrelevante a origem marítima ou terrestre do gás transportado e afastou a aplicação da Resolução ANP 624/2013.

Estações de compressão ou de regulagem de pressão não são city gates

Inconformada, a ANP recorreu ao STJ. A ministra Regina Helena Costa lembrou que, historicamente, apenas municípios produtores ou afetados por instalações de embarque e desembarque integradas à cadeia extrativa tinham direito a royalties. A mudança veio com a Lei 12.734/2012, que equiparou os city gates às instalações de embarque (IED), permitindo o pagamento também aos municípios nos quais esses pontos estivessem instalados — mas com efeitos apenas prospectivos.

Ao examinar o conceito técnico de city gate, a ministra ressaltou que, segundo a Lei do Gás (Lei 11.909/2009, revogada) e a Nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021), trata-se de “aparato específico” integrante da macroestrutura do gasoduto de transporte, onde ocorre a entrega do gás do transportador ao carregador. Essa etapa de transferência, frisou, é imprescindível para caracterizar a operação de embarque ou desembarque a que a lei vincula o pagamento dos royalties.

Com base nisso, Regina Helena Costa concluiu que as Ecomps e as estações de regulagem de pressão (ERP), embora componham o gasoduto de transporte e possam envolver risco socioambiental, não realizam a entrega do gás natural, mas apenas ajustam sua pressurização para circulação segura. Por essa razão, não podem ser equiparadas aos city gates e, portanto, não geram direito ao recebimento da compensação financeira.

A relatora observou ainda que a interpretação adotada pelo TRF1 contrariava a jurisprudência do STJ, que exige observância estrita da definição normativa dos equipamentos aptos a inserir o município no rateio dos royalties, “não bastando, por si só, conjecturas sobre eventuais impactos socioambientais negativos”.

Processo: REsp 2210010

Com informações do STJ

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