Plano é condenado por descredenciar clínica e prejudicar continuidade de tratamento no Amazonas

Plano é condenado por descredenciar clínica e prejudicar continuidade de tratamento no Amazonas

Ao descredenciar clínica que prestava serviço essencial a beneficiário com necessidades especiais, a operadora deve não apenas comunicar previamente, mas conduzir um processo de transição humanizado, com contato pessoal, diálogo claro e informações completas, de forma a preservar a continuidade terapêutica e evitar o sentimento de desamparo, definiu o Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho. 

A 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou um Plano de Saúde a indenizar, em R$ 6 mil para cada autor, dois menores que realizavam tratamento multidisciplinar especializado e foram surpreendidos pelo descredenciamento da clínica onde eram atendidos, sem prévia comunicação e sem qualquer medida de transição assistida.

O juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho afastou o pedido de custeio do tratamento na clínica não credenciada, por entender que a operadora comprovou dispor de rede equivalente apta a dar continuidade ao atendimento, aplicando o art. 17 da Lei 9.656/98, segundo o qual o custeio fora da rede é medida excepcional.

No entanto, reconheceu a violação do dever de informação previsto no art. 17, §1º, da mesma lei, diante da ausência de notificação prévia — fato incontroverso nos autos, à luz do art. 341 do CPC. Para o magistrado, a omissão foi agravada pelo modo como ocorreu: sem um processo de transição humanizado, que incluísse contato pessoal, diálogo claro e fornecimento de todas as informações necessárias, de forma a evitar que pacientes e familiares fossem surpreendidos pelo desconforto e sentimento de desamparo.

A decisão sublinhou que, em situações como a dos autos, nas quais a operadora tem pleno conhecimento de que a clínica descredenciada presta serviço essencial à saúde de beneficiários com necessidades especiais, não basta cumprir formalidades burocráticas. O dever de boa-fé objetiva exige conduta proativa, voltada à proteção da confiança do consumidor e à preservação da continuidade terapêutica.

Autos n°: 0560525-60.2024.8.04.0001

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