Pessoas Físicas comparadas a empresas não são obrigadas a recolher salário educação

Pessoas Físicas comparadas a empresas não são obrigadas a recolher salário educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.

Fonte: TRF 1

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