Pena não prescreve antes do trânsito em julgado para ambas as partes, define STJ em caso do Amazonas

Pena não prescreve antes do trânsito em julgado para ambas as partes, define STJ em caso do Amazonas

Corte aplicou entendimento do Tema 788 do STF, segundo o qual a contagem da prescrição da pretensão executória só se inicia com o trânsito em julgado da condenação para acusação e defesa; caso não se enquadrava na modulação de efeitos da tese pelo STF. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão monocrática publicada no dia 06 de agosto, que a prescrição da pretensão executória da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. A decisão foi proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro no AREsp 2949239/AM, ao não conhecer agravo interposto por condenado por tráfico de drogas que alegava extinção da punibilidade por prescrição.

No caso, a defesa buscava rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia afastado tanto a prescrição retroativa quanto a executória, diante da ausência de decurso do prazo de quatro anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, entre o trânsito em julgado (08/06/2022) e o início da execução da pena (13/06/2024).

A tese defensiva, porém, não encontrou amparo na jurisprudência consolidada. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), o prazo da prescrição da execução da pena deve ser contado somente a partir do trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, e não apenas para o Ministério Público.

A própria Corte Suprema modulou os efeitos dessa orientação, restringindo sua aplicação aos casos ocorridos a partir da publicação da ata do julgamento, em 24 de abril de 2020. No processo analisado pelo STJ, o trânsito em julgado se deu em 2022, já sob vigência plena da nova diretriz.

No plano processual, o agravo da defesa também não superou os óbices da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. A decisão agravada havia se baseado nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e o processamento de recurso contrário à jurisprudência dominante da Corte.

Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Saldanha destacou que a defesa não impugnou de forma específica esses fundamentos, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

A decisão também lembrou que o início da execução da pena interrompe o curso do prazo prescricional, conforme previsto no art. 117, V, do Código Penal, afastando qualquer possibilidade de extinção da punibilidade no caso concreto.

NÚMERO ÚNICO:0007194-29.2024.8.04.0000

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