Pai que virou autônomo deve incluir gastos com plano de saúde em pensão

Pai que virou autônomo deve incluir gastos com plano de saúde em pensão

Uma vez que as despesas com plano de saúde são consideradas uma obrigação alimentar direta, e levando em consideração o aumento da renda do pai, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ordenou a incorporação desses custos à pensão alimentícia de duas crianças. O colegiado deferiu um recurso dos representantes dos menores, que apontaram que eles ficaram sem o benefício após o pai pedir demissão de um emprego formal para trabalhar de forma autônoma.

De acordo com a defesa das crianças, quando o valor da pensão foi inicialmente estabelecido (5,25 salários mínimos), elas figuravam como dependentes no plano de saúde fornecido pela empresa em que o pai trabalhava. No entanto, o benefício foi cortado quando o homem pediu demissão para trabalhar por conta própria. Os representantes das crianças, então, alegaram que o pai tem condições de arcar com as despesas do plano de saúde no mesmo nível do anterior.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Coelho, destacou que o próprio pai informou que o trabalho autônomo que passou a exercer não prejudicaria os filhos. O magistrado destacou que, quando a pensão alimentícia foi fixada, a mensalidade do plano de saúde não figurava na lista das despesas dos menores, já que o benefício era oferecido pela empregadora do pai, sem qualquer custo. No entanto, com o pedido de demissão, surgiu uma nova despesa, que deveria ser devidamente considerada.

“A capacidade financeira do alimentante melhorou desde o desemprego, conforme cifras por ele mesmo trazidas, não se afigurando razoável exigir-se mais provas a esse respeito”, disse o relator, complementando: “A despesa relativa ao plano de saúde deve ter natureza de obrigação alimentar in natura, uma vez que o que se busca é exatamente o retorno da mesma cobertura que antes era dada pelo plano empresarial, afigurando-se tal decisão mais adequada à espécie do que se majorar a parte pecuniária da pensão.”

Processo 2088066-19.2023.8.26.0000

Com informações do Conjur

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