Paciente deve ser indenizado em R$30 mil por erro cometido em cirurgia de catarata no Amazonas

Paciente deve ser indenizado em R$30 mil por erro cometido em cirurgia de catarata no Amazonas

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles negou ao Estado do Amazonas seguimento a um recurso especial no qual se pretendeu discutir o valor a ser pago a um paciente por erro médico em cirurgia oftalmológica. No curso da ação, o autor demonstrou que teve cegueira reversível em seu olho esquerdo em decorrência de manobra cirúrgica indevida. O Estado foi condenado solidariamente com a empresa médica que mantém contrato para esse tipo de procedimento. Fixou-se que o valor de R$ 30 mil não se distancia da razoabilidade e da proporcionalidade para a reparação dos danos e tampouco autoriza o manuseio do recurso interposto para o STJ. 

O autor pediu na ação a condenação do Instituto de Oftalmologia e do Estado para procederem a uma cirurgia corretiva, além da indenização por erro médico. Houve uma manobra cirúrgica equivocada, o que impossibilitou que se colocasse a lente recomendada no olho do paciente, acusou a ação, que, com a instrução probatória, convenceu o magistrado a editar sentença que julgou procedente o pedido. 

Ao interpor o recurso, o Estado alegou que a cirurgia não teria sido bem sucedida porque o médico residente responsável pelo procedimento teria sido negligente, pois houve o registro de que “durante o ato cirúrgico, por meio dos movimentos da caneta do faco, rompeu a cápsula posterior, causando a desestabilização da catarata, impossibilitando a implantação da lente intraocular”.

“O dano, nesses casos, é presumido, mormente porque o recorrido teve que conviver com as sequelas do procedimento cirúrgico realizado de forma indevida por um longo período de tempo, vez que somente fora submetido à cirurgia corretiva em novembro de 2018, ou seja, aproximadamente seis anos após a realização do primeiro procedimento cirúrgico- onde fora cometido o ato negligente causador da cegueira reversível”. 

Processo nº 0612123-68.2015.8.04.0001

Leia a decisão:

Nº 0612123-68.2015.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Estado do Amazonas – Apelada: Defensoria Pública do Estado do Amazonas – Apelante: Instituto de Oftalmologia de Manaus – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo de 05 (cinco) dias, da(o,s) despacho(s) de fls. 580 e da decisão(ões) de fl s. 581/582.’

Leia mais

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e permitiu que desconhecidos fotografassem seu...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher os requisitos legais e não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saiba o que são crimes eleitorais e como denunciar

Neste domingo (4), mais de 158 milhões de eleitores brasileiros vão às urnas para escolherdeputados federais, estaduais (ou distritais),...

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher...

Empresa na ZFM pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e insumos

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma empresa da Zona Franca de Manaus de aproveitar créditos...