Paciente com ponta de pinça esquecida na perna não deve ser indenizado no Amazonas

Paciente com ponta de pinça esquecida na perna não deve ser indenizado no Amazonas

É indiscutível que há danos extrapatrimoniais no caso de esquecimento de material cirúrgico no corpo do paciente quando esse material traga complicações à saúde. São hipóteses em que se reclama a necessidade de uma nova cirurgia específica para a retirada do objeto, com os riscos próprios a qualquer ato cirúrgico. Porém, o fato que destoa dessas circunstâncias, importa maiores ponderações. Com essa disposição, o Tribunal do Amazonas aceitou recurso do Estado e reformou sentença que condenou o ente público a indenizar um paciente em R$ 35 mil. 

Com o voto do Relator, o Desembargador Paulo Lima, do TJAM, a Primeira Câmara Cível dispôs que, no caso examinado “embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço de saúde oferecido pela rede pública estadual em razão do esquecimento, por parte da equipe de serviços médicos, de uma ponta de pinça no osso da perna operada no primeiro procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido, não houve provas de que essa circunstância tenha ocasionado prejuízos à saúde do autor”.

Os fatos revelaram que o paciente, após uma fratura decorrente de um acidente de trânsito, submeteu-se à cirurgia para implantar um fixador externo em sua perna esquerda devido à ruptura óssea exposta de forma dolorosa, sendo submetido a um tratamento cirúrgico. Com o procedimento houve atraso no resultado da consolidação da estrutura óssea do autor, motivo pelo qual foi a juízo e denunciou o erro médico, pedindo reparação. 

Ocorre que, contra o autor, durante a instrução probatória, ainda em sede de juízo de primeiro grau, o Estado produziu um laudo no qual o perito judicial foi categórico em afirmar que o artefato (ponta de pinça) não gerou atraso na consolidação óssea do paciente. Houve atraso, porém, a causa desse atraso decorreu da própria complexidade do tratamento de uma fratura externa complexa, que deu causa ao próprio encurtamento do osso da perna da vítima, sem relação com a pinça esquecida por falha médica.  O laudo não foi impugnado. 

Antes essas considerações, os Desembargadores discordam da sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Ponderou-se que o pedido não correspondeu à causa de pedir, representado pelos efeitos da falha na prestação dos serviços médicos  dado a atrofia da  perna esquerda do autor, cuja responsabilidade não poderia ser a presença imputada à presença do objeto cirúrgico em seu corpo, como alegado. 

Processo: 0632449-20.2013.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Paulo César Caminha e LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 19/03/2024Data de publicação: 19/03/2024Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA NA PERNA ESQUERDA DO DEMANDANTE. ESQUECIMENTO DE PONTA DE PINÇA CIRÚRGICA NO OSSO DO MEMBRO INFERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CORPO ESTRANHO QUE NÃO OFERECEU RISCO À SAÚDE E AO TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. POSTERIOR RETIRADA DO OBJETO NA OPORTUNIDADE EM QUE O PACIENTE SE SUBMETEU À NOVA CIRURGIA PARA TROCA DE FIXADOR DO MEMBRO EM TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

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