Operadoras devem indenizar consumidor por interrupção de serviço de telefonia e internet

Operadoras devem indenizar consumidor por interrupção de serviço de telefonia e internet

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama condenou a OI e a Telefônica Brasil a indenizarem consumidor pelainterrupção de mais de um ano do serviço de telefonia e da internet. A magistrada destacou que a interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, em razão da falha na portabilidade de sua linha fixa, ficou mais de um ano sem serviço de telefonia e da internet. Relata que o serviço permaneceu interrompido apesar de inúmeras reclamações registradas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e de manutenção de cobranças mensais pelas operadoras. Diz que ficou incomunicável com a família e sofreu transtornos relevantes. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Telefônica apontou inadimplência do autor e sustentou que eventual suspensão do serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. Disse, ainda, que cabe ao consumidor prover ambiente e infraestrutura adequados. A Oi, por sua vez, negou que tenhacometido ato ilícito e defendeu que não há comprovação de dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao contrário do que alegam as rés, não há provas de que a suspensão tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor em razão de inadimplemento. Além disso, de acordo com a juíza, a Telefônica não comprovou que a interrupção ocorreu em razão do ambiente inadequado na residência do autor.

“O conjunto probatório aponta para instabilidade de portabilidade entre operadoras e interrupção prolongada imputável às fornecedoras”, afirmou. Para a julgadora, as visitas técnicas infrutíferas e a persistência da falha indicam defeito de prestação de serviço das fornecedoras. No caso, segundo a juíza, a falha extrapola o mero aborrecimento.

“A interrupção prolongada de serviço essencial, somada à manutenção de cobranças, ao desgaste com incontáveis reclamações e à condição de idoso incomunicável, ultrapassa o mero dissabor. O cenário evidencia violação à dignidade, à vida privada e à tranquilidade familiar, dispensando comprovação de prejuízo material específico”, destacou.

Dessa forma, a OI e a Vivo foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 9 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0712082-67.2025.8.07.0004

Com informações do TJ-DFT

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