Negligência médica compensada com danos morais razoáveis não dá azo a revisão no STJ

Negligência médica compensada com danos morais razoáveis não dá azo a revisão no STJ

Sentença do Juízo da Vara Cível de Manaus contra um plano de saúde, com inflição de danos morais no valor de R$ 500 mil para compensar a dor e sofrimento dos autores pela perda de um ente querido, em razão do reconhecimento de negligência médica, com confirmação do Tribunal do Amazonas, foi mantida com a rejeição de Recurso Especial examinado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, do STJ.

Descabe  recurso para reexame de valores de condenação por danos morais presumidos, se estes não forem exorbitantes. 

A sentença que firmou a procedência da ação fundamentou que o resultado fatal originário de falha médica por negligência e imperícia do profissional que executara a intervenção, bem como a existência de um corpo estranho no paciente foram a causa da morte da criança que engoliu uma bateria de um controle remoto, pois antes mesmo de realizar a cirurgia começaram as complicações e paradas respiratórias e por fim o óbito.

Constatou-se que o primeiro atendimento para retirada da bateria instalada no esôfago do menor somente foi realizado quase 12 (doze) horas após a sua apresentação na unidade de emergência do hospital, apesar dos protestos dos autores durante o atendimento.

Fincou-se o entendimento de que aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho é obrigado a reparar o dano. O Plano, dentre outros fundamentos do recurso, pediu o reexame dos valores em relação ao volume do débito ao qual restou condenado. 

No STJ, o Ministro  Ricardo Villas Boas definiu que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, além de que o exame desse aspecto importaria o reexame de fatos e provas vedado em Recurso Especial. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487849 – AM (2023/0337238-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

 

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