Não cabe tese de culpa exclusiva da vítima em homicídio culposo de trânsito, diz TJAM

Não cabe tese de culpa exclusiva da vítima em homicídio culposo de trânsito, diz TJAM

Almir Tuíssima Belém foi denunciado pelo Ministério Público nos autos do processo 061512711.2018.8.04.0001, porque, no dia 331/03/2017, no Bairro Novo Aleixo, na direção de um veículo automotor e sem permissão para dirigir, por falta de habilitação, deu causa a morte de Thiago Roberto Ruiz Duarte, com sentença condenatória que lhe infligiu a pena de 03 anos e 04 meses de detenção, além da proibição para dirigir veículo como pena acessória. Inconformado, apelou, interpondo recurso para o Tribunal de Justiça. A sentença foi parcialmente reformada. Foi Relator Jorge Manuel Lopes Lins. 

Thiago fora carona do veículo GM/Chevy de carroceria, onde se transportava uma grade de ferro e a vítima, sobrevindo uma freada brusca do motorista, que resultou no lançamento da grade sobre o carona, com ferimentos que deram causa a sua morte. Na sentença, ao aferir a culpabilidade do acusado, a pena foi lançada acima do mínimo legal, com condenação definitiva em 03 anos e 04 meses de detenção.

Ao analisar o recurso da defesa o Tribunal levou ao processo a conclusão de que o pedido de absolvição deveria ser negado, pois não houve a culpa exclusiva da vítima lançada no recurso. No entanto, a pena foi redimensionada, sob o ângulo de que o fato de ter o acusado transportado passageiro em desconformidade com as normas de trânsito corresponderia a circunstância que não autorizou que a pena fosse elevada acima do limite mínimo legal.

Neste ângulo jurídica, a pena foi redimensionada, ficando em patamar mínimo de 02 anos por se concluir que a culpabilidade do réu não  deveria ser mantido sob a ótica lançada em primeira instância. A pena acessória também foi diminuída, restando a mesma em 02 meses de proibição para obter carteira de habilitação. Foi mantida a causa especial de 1/3 de aumento de pena pelo fato do acusado não ser habilitado.

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