Motorista de Uber prova abuso da polícia do Amazonas e receberá indenização pelos danos sofridos

Motorista de Uber prova abuso da polícia do Amazonas e receberá indenização pelos danos sofridos

Conquanto a verdade sempre atenda, presumidamente, ao ato declarado pela autoridade pública e seus agentes no exercício da função, a autenticidade desse princípio se queda quando provas apuradas sob o manto protetor da Justiça revelam que o desfecho da apuração dos fatos configure a prática de abuso policial em abordagem ofensiva ocorrida em blitz da qual  a vítima foi irregularmente algemada. Socorre à espécie o dever do Estado em indenizar o ofendido pela conduta ilícita de seus agentes. O abuso se deu contra um motorista da Uber. 

Sentença do Juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado do Amazonas a indenizar vítima de abuso policial em R$ 7 mil.  O ente público recorreu e pediu  reconsideração da sentença, limitando-se a dizer que não houve irregularidade na conduta dos agentes públicos que abordaram o autor, além de impugnar o valor da indenização por considerá-lo excessivo.

O recurso foi julgado improcedente com voto condutor do Juiz Marcelo Manuel da Costa Viera, da 4ª Turma Recursal. A Turma considerou provado os fatos alegados pelo autor, na ocasião em que trabalhava, dirigindo um automóvel e foi abusivamente abordado por dois policiais militares. O autor narrou que o fato, ocorrido em 2019, se deu no exato momento em que terminou a corrida com um passageiro, uma vez que prestava serviço de transporte para a Uber. 

 Na ocasião, segundo  o autor, policiais mandaram-no sair do carro e deitar-se no chão e que ainda, foi algemado e direcionado à delegacia, mesmo sem nenhum sinal de reação violenta ou qualquer vestígio em seu veículo que lhe imputasse algum delito. Nada foi comprovado contra o mesmo. 

Mantendo a sentença, a Turma concluiu que a abordagem da vítima durante seu expediente de trabalho sem qualquer razão foi ilegal. Além disso,  a atitude dos policiais de  algemar a vítima mesmo sem que tenha havida  ameaça ou tentativa de  fuga ou qualquer reação violenta, com sua condução à delegacia, se evidencia a prática de ato abusivo que impôs ao Estado o dever de indenização. A sentença foi mantida. 


Processo: 0739060-50.2020.8.04.0001 

Leia cópia do documento: 

Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Marcelo Manuel da Costa Vieira. Comarca: Manaus. Órgão julgador: 4ª Turma Recursal
 Data de publicação: 02/02/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. ABORDAGEM ABUSIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABUSO DE AUTORIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


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