Morte decorrente de falha médica exige prova técnica que não pode ser dispensada

Morte decorrente de falha médica exige prova técnica que não pode ser dispensada

O Desembargador Délcio Luís Santos anulou a sentença na qual se julgou improcedente o pedido de condenação de Hospital São Lucas e HapVida por não se demonstrar que houve a morte de paciente por culpa dos médicos responsáveis pela filha do autor. O juízo da Vara Cível havia definido que não teria sido demonstrada a falha no serviço médico-hospitalar, julgando improcedente o pedido de indenização feito por Genilson Oliveira. A sentença foi anulada, devolvendo-se os autos à vara de origem. 

Em segundo grau, a decisão reconheceu que houve nulidade no julgamento e por consequência, da sentença, em razão da não determinação de prova pericial que se revelou imprescindível para a segura composição da causa levada ao judiciário. 

Importa que nas causas em que se discute a responsabilidade civil em razão de falha na prestação do serviço médico o juiz, ainda de ofício, determine a realização de perícia médica nos casos em que os elementos pretensamente probantes, constantes nos autos, não sejam suficientes à correta solução do litígio. 

O cerne da questão, como examinou o julgado, consistiu em se apurar se houve falha na prestação de serviços médicos quanto à morte da criança, filha do autor, que teria ocorrido no âmbito de gestão dos serviços sob a titularidade dos réus. 

Os autores argumentaram que, embora a equipe médica responsável pelo atendimento da criança tivesse ciência da existência de risco de infecção generalizada desde o momento em que foi recebido o resultado dos exames laboratoriais, a menina somente veio a ser atendida na UTI quando começou a perder os sinais vitais. O julgado devolveu os autos, com a proclamação dos efeitos de sua nulidade.

Processo n° 0611896-39.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0611896-39.2019.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, SEPSE ECOAGULAÇÃO INTRAVASCULAR DISSEMINADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO TEMPO CORRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR CONSIDERAR QUE OS AUTORES (ORA APELANTES) NÃO DEMONSTRARAM CULPA DOS MÉDICOS, NEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL. SOLUÇÃO DA LIDE QUE DEPENDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL MÉDICA IMPRESCINDÍVEL PARA A SEGURA E CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE. PODER DEVER ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO QUANTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 370, CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO

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