Mero detalhamento de fatura, sem cobranças adicionais ao consumidor não é ilícito e tampouco danoso

Mero detalhamento de fatura, sem cobranças adicionais ao consumidor não é ilícito e tampouco danoso

Serviços discriminados na fatura emitida ao consumidor, com detalhamento das bonificações da oferta de serviços contratada, sem aumento no valor final cobrado não se confunde com venda casada. Desta forma, constatada a ausência de cobranças abusivas inexiste ilícito. Por consequência, não se acolhe pedido de danos morais indenizáveis.  

Na origem, a sentença reformada havia fundamentado a ausência de qualquer justificativa para a cobrança reclamada, determinando-se à Telefônica que indenizasse o consumidor em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi reformada em recurso de apelação proposto pela concessionária de telefone. O acórdão foi relatado pela Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal do Amazonas. 

Na ação o autor alegou que vinha sendo cobrado por serviços não contratados, sob as seguintes rubricas: “GoRead,Babbel, Skeelo Top, Hube Jornais”, firmando ser alvo de venda casada. A Turma de Juízes concluiu que os serviços discriminados na fatura tratavam de mero detalhamento das bonificações da oferta conjunta contratada, com ausência de aumento no valor final a ser cobrado

“Não há falar em venda casada ou cobranças abusivas ou ilegais, uma vez que o plano contratado não sofreu nenhuma alteração, portanto, inexiste qualquer ato ilícito”, declarou a Turma com reforma de sentença do 15º Juizado Cível. 

Processo: 0602241-04.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTENDIMENTO DA TURMA. SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. MERO DETALHAMENTO DA FATURA. PLANO COM CARACTERÍSTICAS E SERVIÇOS PRÓPRIOS (COMBO). AUSÊNCIA DE AUMENTO DO VALOR DA FATURA. VENDA CASADA NÃO SE CONFUNDE COM OFERTA CONJUNTA. ENTENDIMENTO UNIFICADO DA TURMA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTA E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO

 

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