Sem que a autoestima melhore com o resultado dos serviços, há ofensas morais do prestador

Sem que a autoestima melhore com o resultado dos serviços, há ofensas morais do prestador

Traspassa o limite do mero aborrecimento o fato da pessoa ter se submetido a um procedimento estético visando melhorar sua autoestima e não obter o resultado esperado após ter pago por um serviço que acreditava ser de qualidade, assim entendido aquele que proporcionaria o resultado desejado, sem que este tenha se revelado.    

Com essa disposição, a 1ª Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação por danos morais de uma prestadora de serviços de estética. Na ação, a autora narrou que se submeteu a um tratamento de clareamento das axilas, submetendo-se a um tratamento a laser, sem que tenha experimento ‘qualquer tipo de resultado’. 

Comparecendo ao Juizado Cível, a autora narrou ter sido vítima da má qualidade de serviços, acusando a Dephilaser do ilícito, pedindo indenização por danos morais. O pedido foi atendido em sentença do Juiz Cássio André Bortes dos Santos, da 1ª Vara do Juizado Cível. A sentença foi mantida. 

Na 1ª Turma Recursal, a Juíza Irlena Benchimol, ao manter a sentença em julgamento de recurso, definiu que “no que se refere ao dano moral, observa-se que a conduta perpetrada pelo Recorrente – em não prestar o serviço contratado adequadamente, mexendo com a autoestima da consumidora acarreta violação à dignidade da autora”. Os danos foram fixados em R$ 2 mil. 

Processo: 0674290-14.2021.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. CLAREAMENTO DE AXILAS. CORREÇÃO ALMEJADA NÃO ALCANÇADA. FOTOGRAFIA ACOSTADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DIMINUIR QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

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