O Juiz Francisco Soares de Souza, do 11° Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a companhia aérea Avianca ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que sofreu constrangimento ao tentar embarcar com sua filha menor de idade, em voo com destino a Bogotá. A decisão foi proferida no último dia 16 de maio.
De acordo com a ação, a autora relatou que adquiriu passagens para ela e sua filha, e que, no momento do embarque, foi tratada com grosseria e rispidez por uma funcionária da companhia aérea. A atendente, segundo a autora, demonstrou total despreparo ao dificultar o embarque sob a alegação de que o RG da criança não continha o nome do pai — mesmo após a explicação de que a menor fora registrada apenas com o nome da mãe.
Após a mãe informar que a filha era adotada por meio de adoção monoparental, a funcionária passou a exigir os documentos do processo de adoção, obrigando a passageira a retornar para casa, em plena madrugada, para buscá-los — o que lhe causou angústia, desgaste físico e risco de perder o voo. Mesmo com toda a documentação em mãos, a autora afirma que foi submetida a nova análise rigorosa e que o embarque só foi liberado após a funcionária consultar outros colegas e retornar ao posto da Polícia Federal.
Na sentença, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço e destacou que a legislação brasileira, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não impunham as exigências feitas pela funcionária. Para o juiz, houve abuso e constrangimento injustificado que geraram sofrimento à passageira, o que justifica a reparação por danos morais.
“Entendo que houve excessos da requerida ao exigir da autora documentos completamente despiciendos para o embarque, forçando-a desnecessariamente a passar por momentos de angústia e aflição”, afirmou o juiz.
A Avianca alegou que os procedimentos adotados estavam amparados pela legislação, porém não apresentou qualquer norma interna que justificasse a conduta da funcionária. Diante da falha na prestação do serviço, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com caráter pedagógico, a fim de prevenir a repetição de condutas semelhantes.
‘Configurada está a falha na prestação dos serviços da requerida e caracterizada a sua conduta ilícita, bem como os sérios transtornos causados à autora, como a perda do tempo útil e o desprezo com o qual foi tratada, razão pela qual entendo plenamente pertinente o pleito de reparação moral”, registrou o magistrado.
Da sentença cabe recurso.
A autora foi representada no processo pelo advogado João Lira.
Processo: 0089516-79.2025.8.04.1000