O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, condenou uma loja de materiais de construção a restituir o valor pago por três baldes de tinta vendidos a uma consumidora, além de ressarcir a despesa com a mão de obra do pintor. A sentença, da magistrada Giulliana Silveira de Souza, reconheceu que o produto apresentou vício de qualidade após a aplicação resultar em diferença visível de tonalidade na parede.
De acordo com os autos, ao aplicar as tintas de mesma marca e cor em seu escritório, a advogada percebeu que a parede apresentava uma grande diferença de tonalidade entre as áreas pintadas. Diante do problema, a profissional ingressou com ação pedindo a devolução do valor pago pelos produtos, o ressarcimento da mão de obra utilizada na pintura e indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, apresentou preliminares no processo e contestou a pretensão da autora.
Em sua sentença, a juíza Giulliana Silveira de Souza destacou a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, por vícios de qualidade, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso apresentado pela advogada, a magistrada concluiu que, com base nas provas anexadas aos autos, ficou demonstrado que o produto não entregou o resultado esperado.
“Tal circunstância configura vício de qualidade, pois o produto não se mostrou adequado ao fim a que se destina — proporcionar acabamento uniforme — frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao resultado final”, pontuou a juíza. Ainda na sentença, foi destacada a ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o problema decorreu de uso inadequado do produto ou de outra causa capaz de afastar sua responsabilidade. “A ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar inexistência do vício ou uso inadequado do produto pela autora”, limitando-se a levantar hipóteses sem comprovação.
Com base nisso, a magistrada reconheceu o direito da autora à restituição do valor pago pelos três baldes de tinta, bem como ao ressarcimento de R$ 600,00 referentes à mão de obra do pintor. Para a juíza, o gasto decorreu diretamente do defeito do produto, já que o serviço foi contratado com a expectativa de uso adequado da tinta. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, já que, segundo a sentença, mesmo com a ocorrência de prejuízo material e a necessidade de refazer o serviço, a situação não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual e nem configurou violação a direito da personalidade.
Com informações do TJ-RN
