Latam indenizará em R$ 10 mil passageiro impedido de viajar com bilhete emitido pela 123 Milhas

Latam indenizará em R$ 10 mil passageiro impedido de viajar com bilhete emitido pela 123 Milhas

A LATAM Linhas Aéreas terá que indenizar passageiro impedido de embarcar com bilhete que, segundo a empresa, foi considerado inválido porque adquirido com milhas de terceiros. A empresa recorreu da decisão do 1º Juizado Cível de Manaus, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Amazonas. 

Decisão da Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, confirmou sentença que condenou a  Latam Linhas Aéreas a indenizar um passageiro impedido de embarcar com um bilhete adquirido com pontuação da 123 milhas. O autor narrou que adquiriu a passagem pelo programa de milhagem sendo o bilhete emitido para viajar pela Latam, mas foi surpreendido no aeroporto com a informação de que sua reserva não havia sido confirmada.

A Latam apontou a existência de falhas pela 123 Milhas na emissão do bilhete com pontuação de terceira pessoa. Entretanto, o Juiz Ian Andrezzo, na sentença inicial, considerou que o cancelamento do voo foi de responsabilidade da empresa aérea, que não conseguiu demonstrar a culpa da 123 Milhas que findou sendo excluída da lide. 

O autor narrou que adquiriu bilhete aéreo da Latam para o trecho da viagem planejada mediante programa de milhagem. Contudo, ao tentar embarcar foi surpreendido com a informação de que a reserva não havia sido confirmada, além de que o bilhete sequer foi adquirido em pacote promocional. 

Com o cancelamento do voo, sem notificação prévia, se viu obrigado a adquirir novo bilhete aéreo, pagando-o diretamente à Latam para poder viajar, ocasionando transtorno a si e a sua família.  Ao decidir o Juiz definiu que o autor provou a emissão de bilhete junto à companhia aérea requerida, tendo sofrido inadvertido cancelamento do transporte sem reembolso do valor pago, obrigando-se a adquirir uma nova passagem com culpa exclusiva da Latam. 

O Juiz mandou a Latam devolver o valor desembolsado pelo autor com a compra de nova passagem que foi paga na razão direta do ato constrangedor da empresa aérea, obrigando-o a se submeter a uma situação vexatória  para ter direito ao voo, além da condenação em R$ 10 mil por danos morais .

“Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa, o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da Latam saltam aos olhos, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente”, ilustrou a sentença que foi mantida pelos seus próprios fundamentos.  

Leia o acórdão:

Autos n.: 0418630-14.2024.8.04.0001

Relatora Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes  

EMENTA : RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

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