Justiça valida busca veicular por fundada suspeita e mantém condenação por tráfico

Justiça valida busca veicular por fundada suspeita e mantém condenação por tráfico

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão de 1º grau para condenar um homem pelo crime de tráfico de drogas e resistência à prisão. O colegiado reconheceu a fundada suspeita para autorizar busca veicular, depois de policiais militares visualizarem uma negociação em um conhecido ponto de drogas em Blumenau. No carro, foram encontradas duas porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, além de R$ 150.

O acusado, que tem outras duas condenações criminais, já havia sido sentenciado neste processo pelo crime de ameaça. Ele ainda foi absolvido nas duas instâncias do crime de injúria racial. Com isso, foi apenado a sete anos de reclusão, em regime fechado, e a dois meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto.

Segundo denúncia do Ministério Público, em um local conhecido como “cracolândia”, policiais militares flagraram um usuário em negociação com um casal. O usuário relatou que entregara R$ 50 para o acusado comprar cocaína. Naquele momento, os policiais realizaram a abordagem. O usuário revelou a intenção de adquirir a droga.

Com a chegada de uma policial, a mulher do casal foi revistada e encontraram a chave de um veículo. Com a autorização da proprietária, os policiais revistaram o automóvel e encontraram um grama de cocaína dividida em duas embalagens e mais R$ 150, além dos R$ 50 entregues pelo usuário.

O juízo de 1º grau considerou ilegal a busca veicular e, por isso, o Ministério Público recorreu ao TJSC para reconhecer a licitude das provas dela decorrentes, afastando a nulidade declarada na origem, e para condenar o apelado pelos crimes de tráfico de drogas, resistência à prisão e injúria racial. O recurso foi parcialmente provido, por unanimidade, para condenar o réu por tráfico e resistência.

“Portanto, máxima vênia ao magistrado singular, mas o contexto apurado não revela ilegalidade no proceder dos agentes públicos, pois as circunstâncias verificadas, naquele momento, geraram as exigidas fundadas suspeitas para respaldar a respectiva ação policial, especialmente o local conhecido como ponto de tráfico, a movimentação prévia de venda e a rápida dispersão dos agentes no intuito de ocultar a ilicitude do fato. Além disso, o usuário confirmou ter entregado o dinheiro, mencionando que o réu iria pegar a substância para lhe entregar, mas nesse momento foram surpreendidos pelos policiais”, anotou o desembargador relator em seu voto (Autos n. 5002773-44.2025.8.24.0508).

Com informações do TJ-SC

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