Justiça reconhece falha em exame de hospital, mas reduz indenização por inércia da paciente no Amazonas

Justiça reconhece falha em exame de hospital, mas reduz indenização por inércia da paciente no Amazonas

Justiça reconhece que hospital agiu com negligência ao manter, por 60 dias, material coletado em cirurgia mesmo sabendo da ausência de cobertura contratual para a biópsia. Ainda assim, a morosidade da paciente em buscar o exame levou à redução do valor indenizatório de R$ 90 mil para R$ 5 mil, por decisão do TJAM.

A ausência de informação prévia sobre a negativa da biópsia por cláusula contratual configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. Contudo, a demora da paciente em buscar o material reduziu o valor dos danos morais, por caracterizar culpa concorrente.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento ao recurso do Hospital Santa Júlia Ltda, em ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente que teve negada a realização de exame de biópsia em material biológico (útero) coletado durante procedimento cirúrgico.

Embora tenha sido reconhecida a falha do hospital em não comunicar previamente a negativa do exame em razão de cláusula contratual com o plano de saúde AMIL, a Corte considerou que houve contribuição da própria paciente para a gravidade do desfecho, o que justificou a redução do valor da indenização de R$ 90 mil para R$ 5 mil.

Segundo os autos do processo, a paciente alegou que, após a cirurgia de retirada do útero, o hospital manteve o material sob sua guarda, mas não realizou a biópsia nem comunicou à autora sobre a ausência de cobertura contratual. A omissão, segundo a autora, comprometeu seu tratamento médico e lhe causou abalo emocional, por permanecer sem diagnóstico conclusivo.

De início, o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou o hospital ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais. No recurso ao TJAM, o hospital alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a responsabilidade seria do plano de saúde, além de defender que não houve prejuízo efetivo à paciente, nem perecimento do material.

O Desembargador Délcio Luís Santos, relator para o acórdão, divergiu parcialmente do voto do relator originário e acompanhou a tese de falha na prestação do serviço, mas ponderou que o valor da indenização fixado em primeiro grau destoava da média jurisprudencial para casos semelhantes.

Aplicando o critério bifásico para fixação dos danos morais — que considera tanto os precedentes como as circunstâncias específicas do caso —, o magistrado destacou que, embora o hospital tenha mantido o material sem informar à paciente, não houve prova de que o material se tornou inutilizável.

Além disso, o acórdão considerou que houve demora injustificada por parte da paciente para adotar providências após ser contatada pelo hospital. A coleta do material para possível biópsia alternativa ocorreu quase 60 dias após a cirurgia, o que fragilizou o nexo entre a conduta do hospital e os danos alegados.

Diante dessas particularidades, a Segunda Câmara Cível concluiu que, embora presente o ilícito, a fixação da indenização deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com atenção à gravidade dos danos efetivamente comprovados e à ausência de enriquecimento sem causa. O valor final foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o padrão adotado em outros casos de negativa de exames ou extravio de material biológico.


Processo XXX185-22.XXX.8.04.5401

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