Justiça manda Estado do Amazonas repassar corretamente 25% dos royalties de petróleo a Itacoatiara

Justiça manda Estado do Amazonas repassar corretamente 25% dos royalties de petróleo a Itacoatiara

A Justiça do Amazonas decidiu que o Município de Itacoatiara tem direito a receber integralmente a sua parte dos royalties do petróleo e do gás natural pagos ao Estado do Amazonas.

A sentença é da juíza Naia Moreira Yamamura, que concluiu que o Estado até faz repasses ao município, mas não comprovou que os valores pagos correspondem, de fato, aos 25% previstos em lei.

Direito não depende de o município ser produtor

Na decisão, a magistrada lembrou que já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4846, que todos os municípios do Estado têm direito a participar dos royalties, e não apenas aqueles onde há produção de petróleo ou gás.

A lei determina que 25% da parcela dos royalties recebida pelo Estado deve ser repassada aos municípios, usando os mesmos critérios de divisão do ICMS. Esse repasse é obrigatório e não depende de decisão política ou administrativa do governo estadual.

Valores pagos foram considerados desproporcionais

No processo, Itacoatiara mostrou que, enquanto o Estado recebeu centenas de milhões de reais em royalties, o município recebeu valores muito baixos — em alguns anos, pouco mais de R$ 10 mil por mês, em média.

Para a juíza, o Estado não conseguiu demonstrar que esses valores representam corretamente a cota municipal, limitando-se a provar que houve depósitos, sem explicar como foi feito o cálculo.

Estado foi condenado a pagar diferenças e regularizar repasses

Com isso, a Justiça decidiu: reconhecer o direito de Itacoatiara aos 25% dos royalties;  determinar que o Estado regularize os repasses mensais daqui para frente; condenar o Estado a pagar as diferenças dos últimos cinco anos, que ainda serão calculadas em fase de liquidação, com perícia contábil.

A sentença também fixou correção monetária, juros e honorários advocatícios, e será analisada obrigatoriamente pelo Tribunal de Justiça, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública.

Processo n. : 0607987-78.2024.8.04.4700

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