Justiça do Amazonas reconhece isenção de imposto de renda para servidor aposentado por cardiopatia grave

Justiça do Amazonas reconhece isenção de imposto de renda para servidor aposentado por cardiopatia grave

O juiz Marco A. P. Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), julgou parcialmente procedente uma ação de repetição de indébito proposta por um servidor aposentado contra o Estado do Amazonas. A decisão reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos a partir do diagnóstico de cardiopatia grave, além de determinar a devolução dos valores indevidamente retidos desde novembro de 2020.

O autor da ação, servidor público estadual aposentado, alegou ser portador de diversas doenças graves, incluindo cardiopatia grave, enfisema pulmonar e hipertensão arterial pulmonar. Argumentou que essas condições de saúde o levaram à aposentadoria compulsória e demandam tratamentos médicos contínuos, além de gastos elevados com medicamentos, consultas e internações.

Em sua petição inicial, destacou que, em 2015, foi diagnosticado com enfisema pulmonar e, em novembro de 2020, sofreu um infarto agudo do miocárdio, o que resultou na necessidade de implantação de três stents. Com base nessas condições clínicas, pleiteou a isenção do imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores retidos indevidamente entre julho de 2018 e julho de 2021, totalizando R$ 158.428,89.

O Estado do Amazonas contestou a ação alegando ausência de comprovação dos descontos efetuados e a falta de contracheques referentes ao período pleiteado. Sustentou, ainda, que a concessão da isenção do imposto de renda somente poderia ocorrer a partir da data da aposentadoria, desde que devidamente comprovada por laudo oficial.

Além disso, a defesa estadual afirmou que não houve comprovação do efetivo recolhimento do imposto de renda no período reclamado, o que impediria a repetição de indébito.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a legislação tributária prevê a isenção do imposto de renda para aposentados portadores de moléstia grave, conforme dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. O juiz também destacou que, de acordo com a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de laudo médico oficial não é requisito obrigatório para a concessão do benefício fiscal, desde que a doença seja comprovada por outros meios de prova.

Com base nos documentos médicos, a decisão considerou demonstrado que o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em novembro de 2020. Dessa forma, concedeu a isenção do imposto de renda a partir dessa data e determinou a devolução dos valores eventualmente retidos indevidamente.

A decisão se encontra pendente de julgamento de recurso.

Processo: 0563483-53.2023.8.04.0001

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