Justiça determina indenização a casal após atraso em voo

Justiça determina indenização a casal após atraso em voo

O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao réu no que diz respeito a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Este foi o fundamento adotado pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, para condenar uma companhia aérea a indenizar um casal que precisou pernoitar no aeroporto após ter o voo de Goiânia a Recife cancelado e remarcado com uma conexão, com tempo de espera de 10 horas, a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Na decisão, o juiz apontou que a empresa não prestou assistência material ao casal por conta do atraso do voo. “Sem dúvidas, a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte requerida, além de descumprir referida resolução, ocasionou prejuízo à parte autora. Portanto, competia à parte requerida o ônus de comprovar a correta prestação dos serviços e da assistência material de forma integral, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil”, registrou.

O julgador também explicou que a falha na prestação dos serviços provocou efetivo prejuízo extrapatrimonial em decorrência do período de espera suportado, já que o casal teve que pernoitar no aeroporto.

“A fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, arbitro o valor de R$ 10.000,00 para cada parte autora, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais”, determinou na sentença.

Processo 5461864-30.2025.8.09.0051

Com informações do Conjur

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