Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

As nomeações e demissões de contratos temporários sofrem limitações no período eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários  estão vedadas pela lei no prazo de restrição

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condena a Prefeitura Municipal de Alvarães ao pagamento de indenização a um professor dispensado irregularmente durante o período eleitoral de 2020. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, com o voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

 A Vara Única da Comarca de Alvarães havia julgado parcialmente procedente a Ação de Cobrança, determinando que a prefeitura indenizasse o professor pelo período de 01/10/2020 a 31/12/2020. Em suas razões recursais, a Prefeitura de Alvarães alegou falta de comprovação da dispensa irregular e pediu a reforma integral da sentença. No entanto, o Tribunal considerou que a dispensa ocorreu sem justa causa durante o período vedado por lei.

 O relator do caso destacou que o professor foi contratado temporariamente em 04/03/2020 e dispensado em 01/10/2020, totalizando sete meses de trabalho. Segundo a Lei Municipal nº 006/1997, cargos temporários, como o de professor, podem ser admitidos para atender a necessidades excepcionais.

A decisão também levou em conta a Orientação Técnica nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), que recomendava a manutenção dos contratos temporários durante a pandemia, evitando a interrupção do ensino municipal.

Além disso, a Lei nº 9.504/97 estabelece que demissões sem justa causa são proibidas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, salvo algumas exceções específicas que não se aplicam ao caso.

 Com a manutenção da sentença, a Prefeitura de Alvarães deverá indenizar o professor pelos salários referentes ao período eleitoral em questão. A decisão ainda majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.

Apelação Cível nº: 0600138-75.2022.8.04.2000

 

 

Leia mais

Violação da Lei de Greve fundamentou decisão que suspendeu paralisação dos rodoviários

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) que determinou a retomada imediata da circulação dos ônibus em Manaus teve como...

Quem vende um precatório e recebe o preço não pode depois receber novamente o próprio crédito

Quem vende um precatório e recebe o valor ajustado pela negociação não pode, posteriormente, permanecer também com o dinheiro pago pelo poder público em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Violação da Lei de Greve fundamentou decisão que suspendeu paralisação dos rodoviários

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) que determinou a retomada imediata da circulação dos...

Operadora de saúde é condenada a fornecer medicamento injetável para paciente com osteoporose grave

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (RN) condenou uma operadora de plano de saúde...

Justiça nega indenização por cobrança indevida sem comprovação de dano moral

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (RN)...

Empregada gestante que pede demissão espontaneamente abre mão da estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a validade do pedido de demissão...