Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

As nomeações e demissões de contratos temporários sofrem limitações no período eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários  estão vedadas pela lei no prazo de restrição

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condena a Prefeitura Municipal de Alvarães ao pagamento de indenização a um professor dispensado irregularmente durante o período eleitoral de 2020. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, com o voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

 A Vara Única da Comarca de Alvarães havia julgado parcialmente procedente a Ação de Cobrança, determinando que a prefeitura indenizasse o professor pelo período de 01/10/2020 a 31/12/2020. Em suas razões recursais, a Prefeitura de Alvarães alegou falta de comprovação da dispensa irregular e pediu a reforma integral da sentença. No entanto, o Tribunal considerou que a dispensa ocorreu sem justa causa durante o período vedado por lei.

 O relator do caso destacou que o professor foi contratado temporariamente em 04/03/2020 e dispensado em 01/10/2020, totalizando sete meses de trabalho. Segundo a Lei Municipal nº 006/1997, cargos temporários, como o de professor, podem ser admitidos para atender a necessidades excepcionais.

A decisão também levou em conta a Orientação Técnica nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), que recomendava a manutenção dos contratos temporários durante a pandemia, evitando a interrupção do ensino municipal.

Além disso, a Lei nº 9.504/97 estabelece que demissões sem justa causa são proibidas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, salvo algumas exceções específicas que não se aplicam ao caso.

 Com a manutenção da sentença, a Prefeitura de Alvarães deverá indenizar o professor pelos salários referentes ao período eleitoral em questão. A decisão ainda majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.

Apelação Cível nº: 0600138-75.2022.8.04.2000

 

 

Leia mais

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Restabelecimento de adicional após mudança de local de trabalho não garante valores retroativos

O restabelecimento administrativo do adicional de insalubridade não significa, automaticamente, que o servidor tem direito a receber valores referentes...

Defensoria pede ao STF reconhecimento do mesmo regime da magistratura e do Ministério Público

A Defensoria Pública da União apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal defendendo que as teses fixadas no julgamento sobre...

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito...

Lei de vereador que cria prioridade em serviço público não invade competência do prefeito

A criação de critérios de prioridade para acesso a serviços públicos não configura, por si só, invasão da competência...