Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

As nomeações e demissões de contratos temporários sofrem limitações no período eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários  estão vedadas pela lei no prazo de restrição

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condena a Prefeitura Municipal de Alvarães ao pagamento de indenização a um professor dispensado irregularmente durante o período eleitoral de 2020. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, com o voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

 A Vara Única da Comarca de Alvarães havia julgado parcialmente procedente a Ação de Cobrança, determinando que a prefeitura indenizasse o professor pelo período de 01/10/2020 a 31/12/2020. Em suas razões recursais, a Prefeitura de Alvarães alegou falta de comprovação da dispensa irregular e pediu a reforma integral da sentença. No entanto, o Tribunal considerou que a dispensa ocorreu sem justa causa durante o período vedado por lei.

 O relator do caso destacou que o professor foi contratado temporariamente em 04/03/2020 e dispensado em 01/10/2020, totalizando sete meses de trabalho. Segundo a Lei Municipal nº 006/1997, cargos temporários, como o de professor, podem ser admitidos para atender a necessidades excepcionais.

A decisão também levou em conta a Orientação Técnica nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), que recomendava a manutenção dos contratos temporários durante a pandemia, evitando a interrupção do ensino municipal.

Além disso, a Lei nº 9.504/97 estabelece que demissões sem justa causa são proibidas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, salvo algumas exceções específicas que não se aplicam ao caso.

 Com a manutenção da sentença, a Prefeitura de Alvarães deverá indenizar o professor pelos salários referentes ao período eleitoral em questão. A decisão ainda majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.

Apelação Cível nº: 0600138-75.2022.8.04.2000

 

 

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