Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

Justiça condena município por dispensa irregular de funcionário durante período eleitoral

As nomeações e demissões de contratos temporários sofrem limitações no período eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários  estão vedadas pela lei no prazo de restrição

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condena a Prefeitura Municipal de Alvarães ao pagamento de indenização a um professor dispensado irregularmente durante o período eleitoral de 2020. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, com o voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

 A Vara Única da Comarca de Alvarães havia julgado parcialmente procedente a Ação de Cobrança, determinando que a prefeitura indenizasse o professor pelo período de 01/10/2020 a 31/12/2020. Em suas razões recursais, a Prefeitura de Alvarães alegou falta de comprovação da dispensa irregular e pediu a reforma integral da sentença. No entanto, o Tribunal considerou que a dispensa ocorreu sem justa causa durante o período vedado por lei.

 O relator do caso destacou que o professor foi contratado temporariamente em 04/03/2020 e dispensado em 01/10/2020, totalizando sete meses de trabalho. Segundo a Lei Municipal nº 006/1997, cargos temporários, como o de professor, podem ser admitidos para atender a necessidades excepcionais.

A decisão também levou em conta a Orientação Técnica nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), que recomendava a manutenção dos contratos temporários durante a pandemia, evitando a interrupção do ensino municipal.

Além disso, a Lei nº 9.504/97 estabelece que demissões sem justa causa são proibidas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, salvo algumas exceções específicas que não se aplicam ao caso.

 Com a manutenção da sentença, a Prefeitura de Alvarães deverá indenizar o professor pelos salários referentes ao período eleitoral em questão. A decisão ainda majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.

Apelação Cível nº: 0600138-75.2022.8.04.2000

 

 

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...

Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos morais

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros...

TJMT aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$...

Inventário extrajudicial dispensa antecipação do pagamento de ITCMD

As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados...