Justiça condena Construtora a indenizar por atraso na entrega de imóvel na planta no Amazonas

Justiça condena Construtora a indenizar por atraso na entrega de imóvel na planta no Amazonas

Em decisão proferida pelo juiz Marcelo Cruz Oliveira, da 2ª Vara Cível, o grupo NV foi condenado a restituir, em parcela única ao cliente, a totalidade dos valores pagos em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta.

Para fundamentar a sentença, o magistrado declarou o contrato nulo, por não haver justificativas plausíveis para o atraso de 180 dias, prazo apontado pela incorporadora como indispensável para a conclusão da obra após a data prevista em cláusula para a entrega do imóvel. Além disso, o juiz determinou a devolução do valor referente à corretagem e fixou indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil. 

O caso

Em 2015, o autor firmou com o grupo empresarial um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel na planta, localizado na Estrada Manuel Urbano, no Cacau Pereira, com previsão de entrega para dezembro de 2018. O contrato previu que o valor de entrada seria pago por corretagem, seguido do parcelamento de 30 prestações, com o saldo restante a ser quitado na entrega do imóvel pela construtora.

No entanto, a entrega do imóvel não ocorreu no prazo acordado, e o autor, após não conseguir o reembolso, ajuizou uma ação de obrigação de fazer. Ele solicitou o ressarcimento das parcelas pagas, a devolução do valor referente à corretagem e indenização por danos morais, alegando abuso no prolongamento excessivo do prazo apresentado pela empresa. O pedido foi acolhido. 

 A devolução integral das parcelas pagas face a mora da Construtora

Para o Juiz, houve culpa da construtora, o que permite a rescisão do contrato, com a devolução imediata de valores pagos pelo consumidor por não ser justificável a retenção pela construtora, ainda que com cláusula penal nesse sentido. O Juiz rememora que é nula a cláusula de prorrogação da entrega de imóvel por mais 180 dias além do prazo previsto contratualmente,  toda vez que a Construtora não provar causas justificantes para o atraso.

Assim, comprovada a mora da Construtora,  assiste ao promitente comprador do imóvel na planta o direito de promover a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. “No caso em tela, o comprador nem sequer chegou a usufruir do imóvel, de forma que este não sofreu  qualquer depreciação. Sendo assim, permitir a retenção de valores configuraria verdadeiro enriquecimento ilícito da cosntrutora”, definiu. 

A devolução do dinheiro pago à titulo de corretagem

O juiz considerou que, no caso,  houve ausência de pactuação expressa sobre a obrigação de pagamento da corretagem. Na hipótese,  a cobrança da taxa de corretagem é indevida.  Ademais, a lei não define, a priori, a quem cabe o pagamento da corretagem.

“Na maioria das vezes o comprador não contrata corretor, e sim comparece a um stand do vendedor no próprio local do empreendimento. No caso não se impugnou o fato de que toda estrutura de atendimento e venda ocorreu nas dependências da empreendedora. Assim, não há se falar em ilegitimidade da empresa, pois a situação evidencia que existia parceria entre a vendedora e a imobiliária, atuando os corretores em benefício de quem está vendendo o imóvel”.   

Não pode o promitente comprador arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os exclusivos interesses das empreendedoras. Há, na prática, venda casada que se constitui em prática abusiva, sem que o consumidor escolha o corretor. Desta forma, determinou a devolução da taxa de corretagem cobrada. 

Danos morais

O Juiz concluiu que o atraso não trouxe, por consequência, mero aborrecimento ao autor. “No presente caso, o conjunto probatório demonstra a prática de ato ilícito pela ré, consubstanciado no atraso injustificado da obra, descumprindo obrigação contratual essencial. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois impactou diretamente a esfera emocional dos autores, causando-lhes angústia, frustração e incerteza”, definindo pela indenização a título de danos morais em R$ 5 mil. 

Processo n.: 0604597-74.2020.8.04.0001
  

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