Justiça assegura que Unimed mantenha tratamento em clinica de preferência de Idoso

Justiça assegura que Unimed mantenha tratamento em clinica de preferência de Idoso

A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça negou recurso à Unimed Manaus que não aceitou a decisão do juízo cível em assegurar tratamento médico, a ser cumprido em caráter de urgência, a um idoso de 78 anos, diagnosticado com câncer na clínica supostamente descredenciada.

Na decisão de primeiro grau, o juiz José Renier da Silva Guimarães acolheu cautelarmente a medida de urgência proposta contra o Plano de Saúde e determinou, em tutela provisória, que o plano se obrigasse a autorizar os exames necessários, além de consultas, biópsias, junto à Clinica Sensumed, sem empecilho de suportar futuro pedido de transferência para o Hospital A.C.Camargo, sob pena de multa única de R$ 30 mil, se acaso ultrapassado o prazo de cinco dias para a execução da medida. 

Nas suas razões, a Unimed alegou que faltaria interesse de agir ao autor porque não teria a intenção de descumprir a medida, além de que teria ocorrido a autorização para custeio do tratamento, requerendo a declaração da falta de interesse de agir do autor, porque não teria se comprovado que seria pertinente a atuação da solução do conflito pelo Poder Judiciário, pedindo a redução da multa aplicada. 

Entre os fundamentos da concessão do pedido se considerou que embora o beneficiário do plano de saúde realizasse tratamento pela Sensumed, foi posteriormente informado que a clinica havia sido descredenciada.

Na decisão que confirmou a tutela de urgência, a relatora firmou que esteve comprovado como fundamentou o juiz na demonstração de que o beneficiário do plano deveria continuar o tratamento recomendado, conforme laudos e exames juntados. O suposto descredenciamento da clínica Sensumed, junto às circunstâncias impôs a urgência na concessão da cautelar. 

A decisão em segunda instância ainda fundamentou que contratos de plano de saúde são contratos cativos de longa duração, a envolver por anos a relação entre o fornecedor e um consumidor, com a finalidade de assegurar o tratamento de saúde e ajudar a suportar os riscos futuros, e assim submetidos às regras consumeristas. 

Foi mantido o valor da multa aplicada em primeira instância ante a valoração do bem jurídico, a vida humana, bem como a capacidade econômica do plano e seu dever de contornar prejuízos cujos riscos devam ser assumidos. 

Processo nº 4001027-93.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo de Instrumento n.º 4001027-93.2022.8.04.0000. Recorrente: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Relatora: Juiz de 1.° Grau: Sandra Cal Oliveira Nélia Caminha Jorge José Renier da Silva Guimarães EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA. MULTACOERCITIVA. VALOR. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E DESPROVIDO. I – Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação da multa coercitiva e a definição de seu valor, compete ao juízo avaliar os seguintes aspectos do caso: a) o valor da multa deve acompanhar a importância do bem jurídico a ser tutelado; b) o tempo adequado para cumprimento e periodicidade de incidência; c) a capacidade econômica do devedor da obrigação imposta e sua resistência no cumprimento da determinação; e, por fim, d) a possibilidade de efetivação da medida judicial por outros meios cumulada com o dever do credor de mitigar prejuízos. II – No Código de Processo Civil, não há qualquer disposição que estabeleça um limite ou um teto de multa coercitiva, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, aplicar as astreintes da forma que melhor garanta o cumprimento da decisão. III – Considerando que houve limitação de valores, deve ser mantida a multa no valor único arbitrada pelo Juízo a quo por descumprimento da medida liminar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que obedece os parâmetros da razoabilidade para o caso concreto, objetivando garantir a continuidade do tratamento oncológico do autor/idoso. IV- Recurso conhecido e desprovido.

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