Juiz condena Escola de Trânsito por falha na prestação de serviço para obtenção da CNH

Juiz condena Escola de Trânsito por falha na prestação de serviço para obtenção da CNH

O Juiz Jaime Arthur Santoro Loureiro, da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, condenou uma Escola de Trânsito, e determinou que seja devolvido ao aluno a importância de R$ 1.500, referente a inscrição no estabelecimento de ensino, além de R$ 4 mil a título de danos morais, assim entendido cabíveis porque reconheceu que houve falha na prestação de serviços por parte da Auto Escola quanto ao prazo de realização de aulas práticas exigidas para que o autor obtenha a CNH – Carteira Nacional de Habilitação, junto ao Detran/Amazonas. 

Na ação, o autor narrou que em 2021 deu início às aulas para obter a CNH – Carteira Nacional de Habilitação, mas após aprovação na prova teórica, não houve a assistência por parte da autoescola para o agendamento do início das aulas práticas no prazo adequado. 

Nos autos se examinou que dentre as expectativas do consumidor que realiza matrícula no centro de formação de condutores está a de que será devidamente informado dos procedimentos a que deva ser submetido no Detran, bem como de que a Auto Escola  prestará todo o acompanhamento necessário à aprovação nos exames para a obtenção da CNH.

No caso examinado a empresa deixou de realizar o acompanhamento, eis que deveria demonstrar ter assegurado as condições para que o aluno concluísse as aulas práticas no tempo adequado para a aprovação no procedimento, ou  promovesse as diligências para que a demora no término daquelas aulas não inviabilizasse a realização do exame de prática veicular. 

A Auto Escola alegou, apenas, que devido à pandemia de COVID-19, a Deliberação nº 265, do Conselho Nacional de Trânsito, prorrogou os prazos previstos na Resolução nº 789 até o dia 31/12/2023, podendo o Autor concluir seu processo de habilitação, ainda que ultrapassado o prazo previsto inicialmente. O Juiz não aceitou a justificativa e firmou a falha na prestação dos serviços. 

“Da detida análise dos autos, resta patente a falha na prestação de serviços pela parte Requerida. Isto porque, além de não comunicar o Autor acerca da prorrogação de prazos como aduz em sua contestação, por quase dois anos após a celebração do contrato objeto dos autos, as aulas práticas do Requerente sequer haviam iniciado ou qualquer informação havia sido repassada a este, contrariando, por completo, as normas de proteção ao consumidor”.

Autos n°: 0727976-81.2022.8.04.0001 

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