Jornal não terá de indenizar apostador frustrado após erro na divulgação do resultado da Mega-Sena

Jornal não terá de indenizar apostador frustrado após erro na divulgação do resultado da Mega-Sena

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a editora do jornal não terá de indenizar um leitor em razão de erro na divulgação do resultado de um sorteio da Mega-Sena em seu site.

Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o colegiado entendeu que o equívoco não gera automaticamente dano moral. Para a turma, é necessária a comprovação de prejuízo relevante para a esfera pessoal do consumidor, como ofensa à honra ou à dignidade – o que não ficou demonstrado no caso.

Na petição inicial, o autor disse que passou horas em euforia pensando ter sido o ganhador de um prêmio de R$ 10 milhões, após verificar os números divulgados pelo site do jornal. Posteriormente, ao conferir o resultado no site oficial da Caixa Econômica Federal, constatou o erro, o que teria lhe causado intensa frustração e abalo emocional.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas observou que o resultado poderia ter sido conferido em fonte oficial. Para ele, não houve dano moral indenizável nem nexo direto entre o erro e o alegado prejuízo moral. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença e arbitrou indenização de R$ 15 mil, ao considerar configurados o defeito no serviço e o transtorno psíquico.

Em recurso especial, a empresa jornalística sustentou que o erro foi corrigido rapidamente e que não se caracterizou dano moral, mas mero aborrecimento. Argumentou ainda que o próprio autor da ação contribuiu para a situação ao deixar de conferir o resultado em fontes oficiais.

Episódio não gerou lesão à honra ou à integridade emocional do apostador

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral quando a falha na prestação do serviço afeta de forma relevante a esfera psíquica do consumidor, especialmente em situações que geram expectativa legítima e frustração concreta.

No caso, a relatora comentou que a divulgação de resultado incorreto de loteria por veículo de imprensa configura falha, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o fornecedor deve prestar informações corretas e confiáveis. No entanto, ressaltou que a simples existência do erro não implica automaticamente o dever de indenizar.

“É imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional”, observou a ministra.

Segundo Gallotti, a publicação equivocada do resultado do sorteio não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação.

“Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da empresa.

processo: REsp 2125466
Com informações do STJ

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