Instituto de Trânsito não ofende por inscrição de multa se dono do veículo não apresenta condutor

Instituto de Trânsito não ofende por inscrição de multa se dono do veículo não apresenta condutor

Sendo o veículo da propriedade do autor mas negue que estivesse na posse do mesmo quando da ocorrência da infração registrada em autos de apuração nos sistemas de trânsito, é descabido o fundamento de que tenha sido vítima de danos morais com ofensas pelo IMMU por ter imputado ato de infração supostamente equivocado se o autor/dono da motocicleta, não apresentou o verdadeiro condutor ao órgão competente. 

O Juiz Manuel Marcelo da Costa Vieira, da 4ª Turma Recursal do Amazonas, com os fundamentos retromencionados, em voto condutor, definiu julgamento de recurso de apelação com a qual o autor pretendeu reformar  sentença que negou danos morais contra o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana por ter inserido em seus sistemas a aplicação de multa ao veículo, com reflexos em pontos na carteira de habilitação do motocicilista. O autor alegou que não esteve dirigindo a motocicleta no dia em que se deu a infração. 

No pedido o autor narrou que passou por situação constrangedora e angustiante ao se ver obrigado a pagar uma multa que não causou, em momento delicado de desemprego, tendo que recorrer a familiares. Argumentou que no dia da infração a moto estava sob cuidados de uma ofina mecânica e que a multa deva ter sido causada por alguns dos prepostos da empresa. O juiz, em sede de primeiro grau entendeu que o autor faltou ao dever de comunicar o ocorrido aos órgãos de trânsito, que emitiu o auto de infração. 

“Da análise dos autos, especificamente da documentação probatória anexada pelo autor  percebe-se certa estranheza na escrita e teor do recibo assinado pela oficina, conforme apontado pelo requerido, o que gera forte presunção de que o mesmo foi editado de forma a eximir o autor de sua responsabilidade”

“Ainda que fosse superada tal questão, tem-se que a motocicleta esteve na oficina e que algum preposto desta dirigindo-a durante o ato de infração. Nesse sentir, caberia ao autor ter informado o condutor, por ocasião da manifestação quanto à notificação da infração.   Mas não o fez” Manteve-se a decisão que negou acolhida ao autor o pedido de danos morais. 

Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz mandou que o Manaustrans deletasse de seus sistemas a multa reclamada. A Turma entendeu que seria o caso de julgar improcedente a ação, mas somente o autor recorreu, não sendo possível reformar a sentença sem recurso do IMMU ante o princípio do no reformatio in pejus. 

Recurso Inominado Cível nº 0611745-39.2020.8.04.0001     

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESUNÇÃO DE DOCUMENTO ADULTERADO. MOTOCICLETA EM POSSE DA OFICINA, NO ATO DA INFRAÇÃO. DEVER DO AUTOR INFORMAR O CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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