Homem que votou com celular não cometeu crime de desobediência, diz TRE-SP

Homem que votou com celular não cometeu crime de desobediência, diz TRE-SP

Não configura delito desobedecer norma abstrata e genérica. Por isso, não é típica a conduta que afronta lei, resolução, regulamento instrução ou edital emanado de tribunais eleitorais.

 

Com esse entendimento o desembargador Mauricio Fiorito, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo suspendeu o andamento de ação movida contra um homem que entrou com um celular na cabine de votação durante as eleições de 2022.

O paciente foi acusado de desobediência eleitoral por infringir o art. 91-A da Lei 9.504/1997, que veda o uso de celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine.

Segundo o desembargador, no entanto, o crime de desobediência exige o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada. Além disso, diz, não há sanção expressa para quem viola o artigo 91-A.

 

“Nesse ponto, ao menos em cognição sumária, verifica-se no caso em apreço a possível ausência de justa causa ante a alegada atipicidade da conduta”, diz a decisão.

Atuou no caso defendendo o paciente o advogado Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos, do Fábio Ricardo Advocacia.

Leia a decisão.

TCO 0600065-11.2023.6.26.0000

 

Com informações do Conjur

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