O Juiz de Direito Jonatan Moraes Ferreira Pinho, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão-RS, condenou, um homem a quatro anos, quatro meses e seis dias de reclusão por dois crimes de injúria racial, previstos no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. A sentença também determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por dano moral individual.
Caso
O processo teve origem em um comentário publicado pelo réu em rede social em resposta a uma postagem feita por uma jovem que, na época, aos 19 anos, era pré-candidata a vereadora. Na publicação, ela falava sobre feminismo e sobre a importância da presença de pessoas negras nos espaços políticos.
O comentário continha expressões depreciativas relacionadas à condição da vítima como mulher, à orientação sexual atribuída a ela e à sua raça e cor, além de fazer referência irônica ao período de escravização da população negra.
Em audiência, o acusado reconheceu que era responsável pelo perfil e admitiu ter escrito a mensagem. Alegou, porém, que se tratava de uma crítica política e que algumas expressões reproduziam declarações atribuídas a outra pessoa.
O Ministério Público pediu a condenação por crimes de injúria racial, além da fixação de indenizações por danos morais individual e coletivo. A defesa sustentou que não havia intenção específica de discriminar e requereu a absolvição.
Sentença
A decisão destacou que a alegação da defesa de que as expressões estariam inseridas exclusivamente em contexto de crítica política, e que uma delas reproduziria expressão anteriormente utilizada por terceiro, não pode ser dissociada da forma concreta pela qual as palavras foram selecionadas e direcionadas à vítima. “A reprodução de expressão originalmente atribuída a terceiro tampouco neutraliza seu significado quando o agente a seleciona e a dirige a pessoa determinada com finalidade depreciativa”, avaliou o Juiz Jonatan.
Para ele, a referência ao período de escravização foi conscientemente utilizada para atingir a vítima em razão de sua raça e cor. Na sentença, o juiz ressaltou que uma manifestação política poderia ter sido feita sem recorrer a esse conteúdo. “A crítica política poderia ter sido formulada sem a instrumentalização do histórico de escravização da população negra” , destacou o magistrado.
A decisão também concluiu que o comentário continha dois conjuntos de ofensas independentes: um relacionado à orientação sexual atribuída à vítima e outro de natureza racial. Embora tenham sido publicados em uma única mensagem, os ataques tiveram fundamentos discriminatórios diferentes, o que caracterizou dois crimes. “Há, portanto, uma única ação exterior, mas pluralidade de delitos e autonomia dos propósitos discriminatórios”, observou.
Na definição da pena, foi considerada desfavorável a circunstância de o comentário ter sido publicado em um perfil aberto de rede social, durante a primeira exposição política da vítima. Por outro lado, a confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, pois o acusado admitiu a autoria da publicação, embora tenha negado a intenção discriminatória.
Com informações do TJ-RS
