Homem agredido durante cavalgada deve ser indenizado

Homem agredido durante cavalgada deve ser indenizado

Um homem agredido durante cavalgada em Monsenhor Paulo, no Sul de Minas, deve ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Elói Mendes.

A vítima relatou, no processo, que parou o veículo em um estacionamento administrado pelo réu, localizado próximo ao evento.

Quando estava urinando ao lado do seu automóvel, o homem foi atingido na cabeça com um pedaço de madeira. A agressão partiu do responsável pelo espaço, que teria se irritado.

A vítima foi internada com afundamento craniano, passou por cirurgias e apresentou sequelas físicas, incluindo cicatriz facial permanente.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. As partes recorreram.

O agressor alegou legítima defesa e sustentou que a postura da vítima teria contribuído para o ocorrido. Por isso, pediu a absolvição ou a redução dos valores. Já o autor buscou o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, afirmando que ficou temporariamente impossibilitado de trabalhar.

Reação desproporcional

O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, negou provimento aos recursos e manteve integralmente a sentença. O magistrado afastou a tese de legítima defesa, ressaltando que a conduta da vítima, embora inadequada, não justificava agressão capaz de causar lesão grave. O desembargador classificou, ainda, a reação como “desproporcional” e irrazoável.

“A existência de cicatriz em região visível (face/cabeça), decorrente de agressão injusta, caracteriza o dano estético, porquanto importa em alteração da aparência da vítima. A dor física decorrente da cirurgia e o abalo psicológico de ser agredido brutalmente em público justificam a manutenção da verba fixada”, afirmou o relator.

Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por ausência de prova concreta da renda e da atividade profissional exercida pelo autor.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.236766-9/001.

Com informações do TJ-MG

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