Herdeiro que renuncia à herança deve ser enxergado como se nunca houvesse sido sucessor

Herdeiro que renuncia à herança deve ser enxergado como se nunca houvesse sido sucessor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que buscava anular a renúncia de herança feita por escritura pública. A decisão reafirmou a exigência de formalidade para a renúncia de herança, conforme previsto no Código Civil, e estabeleceu que o ato de renúncia é definitivo, considerando os renunciantes como se nunca tivessem existido na sucessão. 

O acórdão destacou que, ao contrário da aceitação da herança, que pode ser informal, a renúncia deve ser expressa, feita por escritura pública ou termo nos autos, e não pode ser condicionada ou parcial, conforme o artigo 1.808 do Código Civil. Isso significa que o herdeiro não pode aceitar ou renunciar à herança em partes ou sob condições.

No caso analisado, a renúncia ocorreu de forma válida e dentro dos parâmetros legais, após a abertura da sucessão e antes da aceitação da herança pelos demais herdeiros, nos termos do artigo 1.807 do Código Civil. A renúncia foi formalizada por agentes capazes, e, com isso, os recorrentes foram considerados fora da sucessão, sem direito a qualquer parte dos bens.

A decisão do STJ reforçou ainda que, uma vez realizada a renúncia, o patrimônio que caberia ao renunciante é automaticamente redistribuído entre os demais herdeiros da mesma classe, sem que o renunciante mantenha qualquer vínculo com a herança.

Com isso, o recurso especial foi negado, mantendo-se íntegra a renúncia e todos os seus efeitos jurídicos.

REsp 1433650 / GO

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