Há danos indenizáveis por acidente em rodovia, ainda que com vítima pedestre

Há danos indenizáveis por acidente em rodovia, ainda que com vítima pedestre

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou de R$ 12 mil para R$ 50 mil o valor da indenização que a União Federal terá que pagar, a título de danos morais, a homem que caiu em um barranco na marginal da BR 262. A decisão foi tomada após a análise dos recursos apresentados pela União e pela vítima contra sentença.

A vítima entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil a título de danos morais e de R$ 16 mil a título de danos materiais. Segundo o autor, que caiu em um barranco de aproximadamente nove metros de profundidade na marginal da BR 262 enquanto trabalhava com a venda de alguns produtos, ocorreu negligência do Poder Público por não ter providenciado qualquer tipo de proteção no local, apesar do intenso fluxo de pedestres.

O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, pelo que condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, não reconhecendo o direito à indenização por danos materiais. Vítima e União recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença.

A União requereu o afastamento da indenização por dano moral, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, “uma vez que, apesar de sua deficiência visual, trafegava a pé pela marginal de uma rodovia, vendendo produtos”. Diz, ainda, que a “existência de um barranco na beira de uma estrada é algo inevitável, dependendo unicamente de soluções de engenharia para a construção de rodovias, não se podendo falar em incúria do Poder Público”.

A vítima, por sua vez, sustenta que a causa do acidente, ao contrário do que alega a União, não foi a sua deficiência visual, mas a negligência do Estado, que não cercou o barranco para proteger aqueles que por ali transitam. Requer, com tais argumentos, a reforma da sentença para fixação da indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 16 mil, de danos morais.

Decisão – Em seu voto, a relator, desembargadora federal  entendeu que o Juízo de primeiro grau equivocou-se quanto ao valor da indenização por danos morais. Ele explicou que a jurisprudência do TRF da 1.ª Região determina que a indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e a sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a reparação do prejuízo não tem característica de enriquecimento ilícito.

“Desta maneira, o juízo monocrático (primeiro grau) fixou o montante de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais, valor este que concluo ser inadequado ante a gravidade e peculiaridade do caso em tela. Fixo os danos morais em R$ 50 mil”, afirmou a relatora.

Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado entendeu que não houve prejuízo material a ser indenizado, “pois não foi demonstrada a realização de nenhum gasto pelo autor com tratamentos efetuados, até porque estes foram custeados e efetuados na rede pública de saúde”.

Sobre os argumentos apresentados pela União de que houve culpa exclusiva do autor, a magistrada destacou que os documentos constantes nos autos comprovam a existência da relação de causa e efeito entre a alegada omissão por parte da União e o resultado experimentado pelo autor (queda), tendo o Estado negligentemente faltado com a prestação adequada do serviço público, que consistia em instalar guarda-corpo na calçada adjacente à rodovia, em razão do declive contíguo de cerca de nove metros de profundidade.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pela vítima.


0018903-96.2002.4.01.3800

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